Conflito de interesses

Cai o argumento para adiar audiência com Protógenes

Autor

9 de outubro de 2010, 7h13

A diligência que motivou o adiamento da última audiência de instrução e julgamento na Ação Penal contra o delegado federal afastado Protógenes Queiroz foi cancelada. O advogado que representa Humberto Braz na assistência de acusação contra o delegado desistiu do material que havia solicitado a 3ª Vara Federal para compor a acusação. Lá, tramita um inquérito que investiga as ligações telefônicas envolvendo autoridades da Operação Satiagraha. Na 7ª Vara Federal Criminal, onde a diligência havia sido requerida, corre a ação em que Protógenes é acusado de fraude processual e quebra de sigilo funcional, também decorrente da Satiagraha.

A audiência estava marcada para terça-feira desta semana (5/10), e foi suspensa após liminar em Mandado de Segurança apresentada pelo MPF ser concedida pelo desembargador Marcos Lunardelli do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o adiamento, o deputado eleito pode ganhar foro privilegiado antes de ser julgado. Protógenes ainda depende também da confirmação do registro eleitoral do palhaço Tiririca, que foi quem emprestou os votos necessários para a eleição do ex-delegado. Alcançada a condição de deputado federal, Protógenes passa a responder perante o Supremo Tribunal Federal. Com o deslocamento, a acusação de fraude processual contra ele cairá na prescrição. O MPF trabalha contra a investigação de Protógenes desde o início.

Com a desistência da diligência pelo assistente de acusação, o Ministério Público Federal terá de apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. Em seguida, o mesmo prazo será concedido ao assistente de acusação e, por fim, à defesa. O advogado Renato de Moraes, representante de Humberto Braz, diz que, com a desistência da diligência, espera que a audiência e julgamento aconteça o mais breve possível. “Não será a assistência da acusação que irá atrapalhar o andamento do processo.”

Protógenes responde pelos crimes de fraude processual e duas acusações por violação de sigilo funcional. A primeira se refere ao dia da gravação feita no restaurante na tentativa de flagrar assistentes de Daniel Dantas oferecendo dinheiro para livrá-lo das investigações. A segunda violação corresponde ao dia em que foram cumprido os mandados de prisão dos acusados, com a presença das câmeras de TV.

Por seu réu primário, caso Protógenes seja condenado, deverá pegar a pena mínima que é de dois anos. E ainda, poderá substituir a pena de reclusão por pena alternativa.

Conflito de interesses
Nesta sexta-feira (8/10), o advogado Renato de Moraes enviou carta à revista ConJur sobre a reportagem publicada no dia anterior. Nela, ele afirma que o Mandado de Segurança impetrado pelo MPF teve caráter protelatório diferente de sua função de representação democrática. Moraes diz também, que em parte, o desenrolar do processo se deu a indisponibilidade do réu que estava em campanha eleitoral.

O advogado cita também que a diligência solicitada na 3ª Vara Federal em São Paulo refere-se “à investigação sobre motivos da existência de telefonemas entre a empresa comercial Nexxy Capital Brasil LTDA , pertencente a Luiz Roberto Demarco Almeida e autoridades incumbidas da investigação na Operação Satiagraha”. Ela foi o motivo que fundamentou o pedido do MPF para adiar a audiência e o julgamento.

Renato de Moraes diz que, com a desistência da diligência, espera que a audiência e julgamento aconteça o mais breve possível. “Não será a assistência da acusação que irá atrapalhar o andamento do processo”, finaliza.   

Leia abaixo a carta 

CONFLITO DE INTERESSES[1]
O escritório de advocacia Evaristo de Moraes, constituído, por Humberto Braz, como parte assistente do Ministério Público, na ação penal em que figuram como réus o delegado Protógenes Queiroz e o escrivão de polícia Amadeu Ranieri, não pode quedar-se inerte, tal qual conviva de pedra, diante da matéria publicada nesta revista[2], sob o título “MPF consegue suspender audiência com Protógenes”.

E não pode porque a diligência requerida[3], que pretextou a inusitada impetração de mandado de segurança, por três dos quatro subscritores da denúncia, a fim de tutelar, diretamente, a protelação, no tempo, da efetiva prestação jurisdicional, partiu de Humberto Braz, vítima da imputada – e gravíssima – fraude processual cometida pelos réus.

O mestre Roberto Lyra, com sua multíplice autoridade, inclusive na Promotoria Pública, acerca da natureza das funções do Ministério Público e o seu comprometimento com a representação democrática, ressalvando que o direito de punir cabe, exclusivamente, ao Poder Judiciário, anota, em fragmento invulgar, que “o Ministério Público representa o poder executivo como parte sui generis, obrigada à imparcialidade para que o culpado seja punido (impunitum non relinqui facinus) e o inocente não seja condenado (innocentem non condemnari). Por isso, o Ministério Público que, antes e acima de parte, é promotor e fiscal da execução da lei (art. 257 do Código de Processo Penal), será mesmo ‘promotor de justiça’, quando, justificadamente, deixar de promover a ação penal ou de recorrer, pedindo a absolvição etc. Ora, se é o órgão da lei e fiscal de sua execução e a lei determina a absolvição em certos casos, quando ocorrer qualquer deles, o promotor público, não somente pode, como deve, exatamente para a execução da lei, reconhecer a inocência e pedir a absolvição[4].

Ocorre que, da argumentação articulada pelo Ministério Público, no mandado de segurança, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em aparente substituição processual à defesa constituída de Protógenes Queiroz, como impecavelmente retratado na decisão de Sua Excelência, o juiz Ali Mazloum, não se extrai o propósito maior de promover a fiscalização da lei.

Obstou, sim, o Ministério Público – e, com leitura da decisão do juiz Ali Mazloum, descortina-se a razão – o prosseguimento de feito criminal, já dificultado, há mais de ano, em função da agenda atribulada do candidato/réu, atualmente eleito.

Abra-se um parêntese: Nas eleições/2010, que ficarão marcadas pela jocosa aceitação popular de Tiririca, com quase um milhão e quinhentos mil votos, Protógenes, da mesma coligação do palhaço, findou eleito, a reboque do intérprete da música burlesca “Florentina”, em função do antidemocrático quociente eleitoral, e se isto ocorreu, “é porque palhaços somos nós, os eleitores brasileiros[5] Fecha-se o parêntese.

Em suma: o que pretendeu, ao fim, com a impetração do MS, e a consequente suspensão da audiência, o Ministério Público?

A decisão do dr. Ali Mazloum, publicada nesta revista, traz à sociedade a resposta, no trecho em que, com clareza invulgar, explicita: “A outra diligência requerida exclusivamente pelo assistente da acusação, cópias de inquérito policial aqui iniciado e depois distribuído à 3ª Vara local, refere-se à investigação sobre motivos da existência de telefonemas entre a empresa comercial NEXXY CAPITAL BRASIL LTDA, pertencente a LUIZ ROBERTO DEMARCO ALMEIDA e autoridades incumbidas da investigação na operação satiagraha. Havia, até o momento em que os autos tramitaram nesta Vara, mais de uma centena de telefonemas, conforme extratos que deram origem, inclusive, a encaminhamento de representação deste Juízo às vias competentes em razão de ligações também com magistrados, procuradores e procuradoras da República[6].

Pasmem-se! “Procuradores e procuradoras da República”, na dicção do decisório, em contato telefônico com empresário, notoriamente, concorrente no meio empresarial de Daniel Valente Dantas.[7]

A bem da verdade, buscou a assistência do Ministério Público, com o pedido de diligência da vinda da cópia do inquérito processado na 3ª Vara Federal Criminal/SP, contextualizar a motivação, pautada, a não mais poder, pela pessoalidade – atributo estranho ao serviço público –, dos réus em, na forma delineada na denúncia oferecida pelo MPF, fraudar prova, e vazar, em duas oportunidades comprovadas, dados de investigação acobertados por segredo de justiça.

O inquérito, em curso na 3ª Vara, no bojo do qual se está apurando, confia-se, segundo a decisão aludida, a existência de “mais de uma centena de telefonemas, conforme extratos que deram origem, inclusive, a encaminhamento de representação deste Juízo às vias competentes em razão de ligações também com magistrados, procuradores e procuradoras da República”, afigura-se, positivamente, pertinente e relevante, não só a adornar a acusação lançada contra os réus Protógenes e Amadeu na 7ª Vara, mas, principalmente, ao desenlace do processo que, hodierno, tramita na 5ª Turma do TRF/3ª Região, e que cuida do recurso de apelação interposto contra a condenação concebida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/SP por imaginária “tentativa de corrupção”[8].

Parece haver algo de “podre”, muito “podre”, não só no reino da Dinamarca – parafraseando Shakespeare –, mas debaixo dos nossos olhos, quando se colhe, da decisão publicada, por esta revista eletrônica, ao que tudo indica, a blindagem perpetrada pelo Ministério Público para que não venham à superfície as informações encartadas no inquérito policial que visa a perscrutar as “mais de uma centena de telefonemas…”.

É de chocar! Não fosse trágico …, seria mais trágico ainda, bastando reproduzir o item 9 do deciso comentado da 7ª Vara para aclarar a estupefação: “O Juízo da 3ª Vara demorou-se mais de 40 dias para informar que não forneceria as cópias, tendo em vista o pedido do MPF para anular as referidas provas. Observe-se, pois, que é o próprio MPF que tenta anular provas naquele inquérito. Aqui, recusou-se a apresentar memoriais por falta de tais provas. Saliente-se que a diligência fora pedida exclusivamente pelo assistente da acusação e caberia unicamente a ele alegar eventual prejuízo caso indeferida sua realização”[9].

O ministro Gilmar Mendes, em entrevista à “Folha de S. Paulo”, revisitando a sua majestosa gestão à frente do Supremo Tribunal Federal, sobre a “Satiagraha”, vaticinou, em alto e bom som, que, “depois os fatos vieram a revelar o envolvimento político da polícia. Envolvimento de Ministério Público e juiz. E talvez coisas de que não saibamos e que serão reveladas[10].

Apoderando-se da escrita indisputável de Raimundo Rodrigues Pereira, que, com conhecimento profundo do caso, lançou o livro “O Escândalo Daniel Dantas”, a merecer de Elio Gaspari candente elogio público[11], referindo-se ao delegado/candidato, e quase eleito, “a sua Operação Satiagraha foi uma pantomima que o levou ao estrelato. E agora pode conduzi-lo à Câmara dos Deputados. Não com o meu voto. Em matéria de besteira política, já me basta uma, bem grande: em 1960 votei em Jânio Quadros[12].


[1] Renato de Moraes, advogado.

[2] https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/decisao-ali-mazloum-nega-liminar-mpf-1.pdf.

[3] A diligência consistia no singelo pedido de cópia de inquérito policial, inicialmente, instaurado, e sob a jurisdição da 7ª VFCRIM/SP, e, depois, redistribuído à 3ª VFCRIM/SP, não atendido por este último.

[4] “Nôvo Direito Penal – Processo e Execuções Penais”, vol. III, ed. Borsoi, 1971, p. 39, grifou-se.

[5] Revista “Época”, Ruth de Aquino, “Nossa Antena”, ed. 4/10/2010, p. 146.

[6] Grifos no original.

[7] Leia-se, no ponto, a reportagem de Márcio Chaer, publicada nesta revista, sob o título “Demarco perde ação contra Nélio Machado e Tognolli”, em que o juiz do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo reconhece que, “ao que se vê dos autos, confirmando informações amplamente divulgadas pela imprensa, Nélio é advogado de Daniel Dantas, esse sócio do querelante, e com o qual mantém acirradas disputas judiciais. Tornaram-se, se não inimigos, ao menos sérios concorrentes no meio empresarial” (http://www.conjur.com.br/2010-set-02/demarco-perde-acao-advogado-nelio-machado-jornalista-tognolli).

[8] Apelação Criminal n.º 2008.61.81.010136-1 (CNJ n.º 0010136-40.2008.4.03.6181).

[9] Grifos no original.

[10] “Folha de S. Paulo”, 22/3/2010, grifou-se.

[11] “Está chegando às livrarias ‘O escândalo Daniel Dantas’, do repórter Raimundo Rodrigues Pereira. Será uma surpresa para quem acompanhou a vida do banqueiro que nos últimos oito anos foi do céu da grande finança ao inferno da cadeia com a Operação Satiagraha. Aos 70 anos, com 45 anos de jornalismo e um memorável currículo, Raimundo sustenta, com documentos e investigação, que o empresário foi linchado por interesses políticos e econômicos. Em poucas palavras: “A satanização de Daniel Dantas foi uma conveniência para o governo do PT, substituindo a discussão das privatizações pela demonização de um culpado. Não mexeram no que fizeram os tucanos, não mexeram no comportamento dos fundos de pensão, muito menos na estrutura de interesses provados que surgiu nos anos 90’.Poucos jornalistas têm biografia capaz de ofender com tanta ousadia a sabedoria convencional. Em 1969, quando a tortura começou a se instalar em quartéis brasileiros, Raimundo coordenou a investigação que resultou numa capa histórica de revista ‘Veja’, intitulada ‘Torturas’. Peixe fora d’água na grande imprensa, criou o semanário ‘Opinião’, desentendeu-se com a semente do que viria a ser o tucanato e fundou o ‘Movimento’ (“O Globo”, 3/10/2010, p. 12).

[12] Revista “Piauí”, “Protógenes e eu”, edição de set./2010, reportagem de Raimundo Rodrigues Pereira.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!