Ampliação de estádio

Concorrência para reforma do Castelão é suspensa

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8 de outubro de 2010, 12h32

A concorrência pública destinada à reforma, operação, manutenção e ampliação do Estádio Governador Plácido Castelo, o Castelão, está suspensa. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão até que seja julgado, no STJ, uma reclamação sobre o tema. O estádio é um dos escolhidos para a Copa do Mundo de 2014 e para a Copa das Confederações de 2013.

As empresas integrantes do Consórcio Novo Castelão (Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A, Somague Engenharia S.A, Queiroz Galvão Engenharia e Fujita Engenharia Ltda.) ajuizaram reclamação contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará. Ele sustou os efeitos de duas liminares que haviam inabilitado o Consórcio Arena Multiuso Castelão e suspendido a concorrência pública.

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Estádio Governador Plácido Castelo, mais conhecido como Castelão - Wikimedia Commons

Segundo o Consórcio Novo Castelão, o presidente do TJ cearense usurpou a competência privativa do STJ. A atitude motivou as empresas a pedirem, por meio de liminar, que fosse determinada à Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará que ela se abstivesse de proceder à sessão de abertura de preços.

O pedido foi negado em julho pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ele entendeu que, diante das peculiaridades do processo, uma decisão dada prematuramente poderia gerar instabilidade, com danos graves para o estado e para os licitantes.

Julgamento do agravo
Para a corte, no julgamento do recurso interposto pelo Consórcio Novo Castelão, houve usurpação da competência do presidente do STJ. O artigo 25 da Lei 8.038/1990 é aplicável a situações como essa. De acordo com o dispositivo, a competência para suspender a execução de liminar concedida em Mandado de Segurança originário é exclusiva do presidente do STJ e do presidente do Supremo Tribunal Federal – contanto que o pedido seja formulado pelos entes legitimados a tanto, e ainda quando presente a necessidade de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 

“A partir do momento, então, em que o presidente do Tribunal de Justiça do Ceará praticou ato privativo do presidente do Superior Tribunal de Justiça, fica evidente, pelo menos para mim, a usurpação de competência, tal qual apontado na reclamação de que se originou este agravo regimental”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha.

Para ele, a reclamação não foi prejudicada pelo adiantado da concorrência. Segundo o ministro, a própria habilitação do Consórcio Arena encontra-se sub judice, e essa questão não pode ficar superada apenas porque, em razão de liminares e suspensão de liminares, possibilitou-se o prosseguimento da licitação. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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