Cadastro de inadimplentes

Sadia indeniza empresa negativada após pagamento

Autor

8 de outubro de 2010, 4h46

Manter nome de empresa no cadastro de inadimplentes depois de a dívida ter sido paga é uma conduta ilícita que gera dever de reparação. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou a Sadia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Francisco de Assis Alves. A decisão é desta terça-feira (5/10) e dela cabe recurso.

O relator salientou que havia, de fato, o direito da empresa inscrever o nome de Francisco de Assis no cadastro restritivo de crédito, até que o débito fosse quitado. “Contudo, mesmo depois da quitação do débito no dia 27/12/2007, verifica-se que o nome do recorrido permaneceu negativado, como se extrai da consulta realizada em 05/02/2009, o que por si só constata a conduta ilícita da apelante, somente procedendo ao cancelamento após determinação judicial, viável, portanto, o dever indenizatório”, afirmou o desembargador Romero Marcelo da Fonseca.

Em relação ao valor indenizatório, “tem-se que o arbitramento efetuado pelo magistrado singular, encontra-se em consonância com as recomendações doutrinárias e jurisprudenciais, devendo ter uma função reparadora em benefício do constrangimento experimentado pela vítima, que não importe em enriquecimento sem causa, mas que não seja inexpressiva a ponto de perder sua função pedagógica”, explicou o relator.

Por fim, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, sendo acompanhado pelos desembargadores Fred Coutinho e João Alves da Silva.

De acordo com os autos, Francisco de Assis Alves quitou um débito de R$ 684,39 em dezembro de 2007, dois meses após o vencimento da conta. Ele afirma, ainda, que o inadimplemento ocorreu por causa do extravio do boleto bancário, e que problemas técnicos o impediram de quitar a dívida por outros meios. Francisco pediu que o valor da indenização fosse aumentado para R$ 20 mil, conforme solicitado na inicial.

Na sentença, o juiz determinou, antecipadamente, a retirada do nome de Francisco, do cadastro da Serasa e julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando a indenização no valor de R$ 3 mil, com juros e correção.

A Sadia, por sua vez, limitou-se a afirmar, na Apelação, que não houve comprovação de ato ilícito e do efetivo prejuízo, não sendo cabível, portanto, o dever de indenizar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Processo 017.2008.0000404-1/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!