Divergência jurisprudencial

Transcrição de decisão da internet deve ter endereço

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7 de outubro de 2010, 11h45

Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial. Por isso, recursos podem deixar de ser examinados quanto ao mérito por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nisso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais rejeitou os embargos de um trabalhador que pretendia ver revisada decisão a ele desfavorável.

O recurso é de um trabalhador aposentado que pretendia receber de Furnas Centrais Elétricas S.A. e Real Grandeza (Fundação de Previdência e Assistência Social) diferenças na complementação de aposentadoria. A questão que poderia ter sido examinada nos embargos, se os julgados apresentados para comprovação de divergência atendessem às exigências, é relativa às diferenças oriundas de parcelas concedidas em juízo e ao marco inicial da prescrição.

O Recurso de Revista não foi conhecido pela 8ª Turma e o trabalhador recorreu com embargos. Alegou violação aos artigos 3º do CPC e 7º, inciso XXIX, da Constituição e contrariedade à Súmula 327 do TST, além de transcrever julgados para confronto de teses.

Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a indicação de decisão retirada de site na internet para comprovação de divergência jurisprudencial somente é aceita se a parte indicar o site de onde foi extraída, “com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede e juntar o inteiro teor do julgado”.

O ministro ressaltou a necessidade de se juntar a cópia extraída do site — e não apenas a transcrição do inteiro teor. A simples indicação do site da internet de onde foi extraído o julgado, de acordo com o relator, “não atende à orientação contida no item I da Súmula 337 desta Corte, uma vez que não se trata de repositório autorizado por este Tribunal”.

A Súmula 337 do TST, citada pelo ministro Brito Pereira, refere-se à comprovação de divergência jurisprudencial, nos casos de recursos de revista e de embargos. De acordo com a súmula, em seu item I, para comprovação de divergência justificadora do recurso, é necessário que quem recorra junte “certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado”.

Além disso, é condição também que a parte transcreva, “nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED -RR – 68800-55.2006.5.03.0101

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