Dispositivo inconstitucional

STF suspende gratificação de servidores públicos

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7 de outubro de 2010, 3h45

"É flagrante a inconstitucionalidade formal por usurpação de competência do governador do estado. Só ele pode propor leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos." Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei catarinense 15.215/2010, que prevê a "gratificação de retribuição pelo êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado de Santa Catarina".

Uma emenda aditiva, proposta pela Assembleia Legislativa estadual, deu origem à referida lei, acrescentou gratificações em favor de servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria da Administração e do Instituto de Previdência de Santa Catarina. O governador vetou o artigo 3º da lei, mas o veto foi derrubado pela Assembleia. Derrubado o veto do governador, entrou em vigor o artigo 3º, com as referidas gratificações, sendo que quando criado o dispositivo tinha o objetivo de estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração do servidor da carreira de procurador do estado.

Diante disso, o governador de Santa Catarina propôs uma ADI no Supremo sustentando a inconstitucionalidade da lei. Segundo a ação, a lei não respeitou a independência e harmonia dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), bem como teria usurpado a competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61 parágrafo 1°) para propor tal norma.

Além disso, a ADI destacou violação ao artigo 63 da Constituição Federal, uma vez que "aumenta despesa em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo" (artigo 63 da Constituição Federal). Finalmente, argumentou que a despesa não está prevista em orçamento e que não há recursos financeiros para obedecer a lei.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, a emenda aditiva acrescentou matéria diferente da que era tratada no projeto de lei original. "Não é possível o oferecimento de emendas parlamentares desta forma e com esta extensão." Verificando o perigo da demora em decidir o caso, pelo fato de se tratarem de verbas salariais que, "normalmente, não comportam reversão aos cofres públicos", a relatora deferiu a liminar para suspender a vigência do artigo 3º da Lei 15.215, de 2010, com efeitos ex nunc (a partir de agora). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.433

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