Eleições nulas

Anulação de mais de 50% dos votos garante eleições

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7 de outubro de 2010, 2h55

Quando a nulidade dos votos dados a candidatos com registros indeferidos for superior a 50% da votação e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente. Isto é o que prevê a Resolução 23.218 do Tribunal Superior Eleitoral. É o que pode acontecer Pará.

De acordo com o site do TSE, no estado do Pará os candidatos ao Senado, Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT) somam mais de 3,5 milhões dos 6.216.835 milhões de votos no estado. Ambos já tiveram seu registros julgados e indeferidos pelo TSE. Agora, os Recursos Extraordinários devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.

Barbalho obteve 1.799.762 milhões de votos e seria o segundo candidato eleito se não tivesse o registro indeferido pelo TSE. Já Rocha, recebeu 1.733.376 milhões de votos, foi o terceiro candidato mais votado e, por isso, não seria eleito. Mas seus votos somados aos de Barbalho são suficientes para dar o número que obriga a uma segunda eleição em caso de indeferimento definitivo de seus registros.

De acordo com o advogado especialista em Direito Eleitoral, Erick Wilson Pereira, a nova eleição independe de o candidato ser ou não eleito. “Basta que o percentual de votos nulos supere o percentual de 50% para que seja  obrigatória a realização de uma nova eleição, pois, os suplentes não podem assumir, já que não foram votados”, explicou.

A revista Consultor Jurídico consultou a página da Corte Eleitoral na internet e constatou que os candidatos que aparecem como eleitos para o Senado no estado do Pará são: Flexa Ribeiro (PSDB) e Marinor Brito (PSOL), eles têm 1.817.644 e 727.583 dos votos, respectivamente.

Indeferimentos
Nesta terça-feira (5/10) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve, por maioria de votos (5 a 2), o indeferimento do registro de Paulo Roberto Galvão da Rocha (PT), para a candidatura ao Senado Federal pelo estado do Pará. A maioria dos ministros confirmou entendimento da Corte de que o ato de renúncia para evitar o processo de cassação do mandato legislativo implica inelegibilidade, com base na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Anteriormente, no dia 1º de setembro, o Plenário da Corte também havia indeferido, por 5 votos a 2, o pedido de registro de candidatura de Jader Barbalho ao cargo de senador pelo Pará. Ele também foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa. O Plenário entendeu que Jader Barbalho está inelegível para as eleições de 2010, por ter renunciado ao cargo de senador em outubro de 2001. A Lei 135 prevê a inelegibilidade, neses casos, por um período de 8 anos, razão pela qual os advogados recorreram ao STF contra a decisão do TSE. 

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