Quando a nulidade dos votos dados a candidatos com registros indeferidos for superior a 50% da votação e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente. Isto é o que prevê a Resolução 23.218 do Tribunal Superior Eleitoral. É o que pode acontecer Pará.
De acordo com o site do TSE, no estado do Pará os candidatos ao Senado, Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT) somam mais de 3,5 milhões dos 6.216.835 milhões de votos no estado. Ambos já tiveram seu registros julgados e indeferidos pelo TSE. Agora, os Recursos Extraordinários devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
Barbalho obteve 1.799.762 milhões de votos e seria o segundo candidato eleito se não tivesse o registro indeferido pelo TSE. Já Rocha, recebeu 1.733.376 milhões de votos, foi o terceiro candidato mais votado e, por isso, não seria eleito. Mas seus votos somados aos de Barbalho são suficientes para dar o número que obriga a uma segunda eleição em caso de indeferimento definitivo de seus registros.
De acordo com o advogado especialista em Direito Eleitoral, Erick Wilson Pereira, a nova eleição independe de o candidato ser ou não eleito. “Basta que o percentual de votos nulos supere o percentual de 50% para que seja obrigatória a realização de uma nova eleição, pois, os suplentes não podem assumir, já que não foram votados”, explicou.
A revista Consultor Jurídico consultou a página da Corte Eleitoral na internet e constatou que os candidatos que aparecem como eleitos para o Senado no estado do Pará são: Flexa Ribeiro (PSDB) e Marinor Brito (PSOL), eles têm 1.817.644 e 727.583 dos votos, respectivamente.
Indeferimentos
Nesta terça-feira (5/10) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve, por maioria de votos (5 a 2), o indeferimento do registro de Paulo Roberto Galvão da Rocha (PT), para a candidatura ao Senado Federal pelo estado do Pará. A maioria dos ministros confirmou entendimento da Corte de que o ato de renúncia para evitar o processo de cassação do mandato legislativo implica inelegibilidade, com base na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Anteriormente, no dia 1º de setembro, o Plenário da Corte também havia indeferido, por 5 votos a 2, o pedido de registro de candidatura de Jader Barbalho ao cargo de senador pelo Pará. Ele também foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa. O Plenário entendeu que Jader Barbalho está inelegível para as eleições de 2010, por ter renunciado ao cargo de senador em outubro de 2001. A Lei 135 prevê a inelegibilidade, neses casos, por um período de 8 anos, razão pela qual os advogados recorreram ao STF contra a decisão do TSE.
Comentários de leitores
2 comentários
Senador
Sérgio Frazão do Couto (Advogado Autônomo)
Para o Senado, a eleição (majoritária) se dá por maioria simples. Sem os 50% + 1 para a eleição para o executivo (também majoritária.
Por acaso o art.169, da Res.TSE.23.318, se aplica às eleições para o Senado, que elege por simples maioria?
Há divergências.
Equívoco
Rafael Brasil (Advogado Autônomo)
Acho que há um equívoco nessa passagem: “Basta que o percentual de votos nulos supere o porcentual 50% para que seja obrigatória a realização de uma nova eleição, pois, os suplentes não podem assumir, já que não foram votados".
Há de se diferenciar voto nulo e nulidade do voto. Faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Comentários encerrados em 15/10/2010.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.