Taxas inconstitucionais

Taxa para impugnação administrativa enriquece o RJ

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6 de outubro de 2010, 13h39

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em evidente afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, vincula eventual análise de impugnação, em primeira instância administrativa, ou recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, de crédito tributário, em valor igual ou superior a R$ 5 mil, ao pagamento de taxas, respectivamente, nos valores de R$ 227 e R$ 379[1].

O dispositivo constitucional referido acima garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas. Acontece que, para que determinada impugnação de crédito tributário seja analisada, o contribuinte deve efetuar, previamente, o pagamento de taxa – espécie tributária – à Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de não ter seu recurso analisado.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 145, II, assim como o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), em seus artigos 5º e 77, estabelecem que as taxas compõem uma das espécies tributárias do Sistema Tributário Brasileiro.

Nos termos dos referidos dispositivos, as taxas poderão ser cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Para que eventual tributo seja apurado e, posteriormente, cobrado do contribuinte, deve-se observar determinada sucessão de eventos, cujo deslinde permite à Fazenda a cobrança do tributo. Tal cadeia de eventos é doutrinariamente denominada de iter tributário.

O iter tributário é cronologicamente composto pelas seguintes etapas:

(i) fato gerador – hipótese de incidência prevista em lei;

(ii) obrigação tributária – obrigação de pagar determinado tributo, gerada pela ocorrência do fato gerador; e

(iii) lançamento – verificada a ocorrência do fato gerador e a criação da obrigação tributária, a autoridade fiscal efetua o lançamento, nascendo, assim, o crédito tributário, de caráter individual e concreto.

Pode-se inferir que dentro da etapa do iter tributário “lançamento/crédito tributário” encontra-se o processo administrativo tributário, que se inicia, evidentemente, com o lançamento. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte pode apresentar defesa do crédito tributário, caso julgue haver discrepância com relação ao valor do tributo lançado ou, até mesmo, em relação à existência de tal tributo. Consequentemente, o órgão administrativo tem a faculdade de defesa, atingindo o processo administrativo seu fim, eventualmente, com a execução fiscal.

Ora, se a atividade estatal se inicia com o lançamento e termina apenas quando do encerramento da demanda administrativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, não há como se admitir que a Secretaria de Fazenda vincule a análise de impugnação pelo contribuinte – etapa esta situada no meio do processo administrativo – ao pagamento de taxa pelo exercício de atividade, sendo que sua atuação teve início, gratuitamente, com o lançamento do tributo.

Como mencionado acima, em observância à autorização concedida pelo artigo 145, II da Constituição da República Federativa do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro obriga que os contribuintes, indignados com cobrança infundada ou a maior de determinado tributo, efetuem pagamento prévio de taxa para que a impugnação seja analisada.

Tal cobrança é justificada pelo Estado do Rio de Janeiro por ser a análise de impugnação uma utilização, efetiva, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, conforme autorizado pela Carta Magna e pelo Código Tributário Nacional.

Embora o processo administrativo resultante de lançamento de determinado tributo seja, de fato, um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte[2], o que autorizaria a cobrança de taxa pelo Poder Público, a constituição atribuiu ao direito de petição, que inicia tal processo, maior importância na medida em que excluiu a necessidade de pagamento de taxa ao exercício desta atividade.

O Estado do Rio de Janeiro vem se enriquecendo de forma indevida dos contribuintes que desconhecem seus direitos e acabam, muitas vezes, mal-assessorados por seus patronos, compelidos a pagar taxas inconstitucionais, não questionando a validade jurídica e legal de tais tributos através das vias legais próprias, seguindo o provérbio laedere facile, mederi difficile[3], uma vez que preferem pagar o valor — muitas vezes insignificante frente ao valor do tributo —, do que despender tempo e dinheiro questionando a validade constitucional da taxa em comento em uma batalha longa e incerta no judiciário brasileiro.


[1] Valores vigentes no ano de 2010, nos termos da Portaria SUACIEF n.º 007, de 29 de dezembro de 2009

[2] Art. 77 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966)

[3] é mais fácil rasgar que costurar

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