Dados fiscais

MP 507 pode atrapalhar trabalho dos advogados

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6 de outubro de 2010, 20h09

Depois das notícias de que servidores da Receita Federal quebraram o sigilo fiscal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido Eduardo Jorge, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou medida provisória que pune com maior rigor esse tipo de violação. Publicada nesta quarta-feira (6/10) no Diário Oficial, a Medida Provisória 507, impõe novas regras que podem atrapalhar o trabalho dos advogados.

O artigo 5º da MP exige instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa o acesso a seus dados fiscais. Não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, ainda que seja reconhecida presencialmente perante o escrivão. Com a nova determinação, será preciso apresentar uma procuração feita em cartório. Atualmente, bastava que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso à declaração.

O advogado Diamantino Silva Filho diz que a nova regra "fere totalmente o artigo 38 do Código de Processo Civil que dispõe que procuração por instrumento público ou particular credencia o advogado a praticar todos os atos do processo. Quando fala de processo, fala no sentido amplo — inclusive o administrativo, que precede geralmente o judicial".

A nova MP também cria um regime especial para os casos de violação de sigilo imotivado. De acordo com o artigo 1º da MP, o funcionário que emprestar sua senha de acesso ao cadastro do Imposto de Renda para outra pessoa poderá ser demitido por justa causa. Imprimir a declaração do IR sem estar autorizado também vai implicar demissão. Antes da publicação da medida provisória, as violações de sigilo eram passíveis apenas de suspensão ou advertência.

Além disso, a medida prevê que o servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até 180 dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória. O dispositivo estabelece que o servidor que acessar os dados protegidos será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Leia a MP 507/2010

Medida Provisória 507, de 5 de outubro de 2010

Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. 

Art. 2o  O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão,destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. 

Art. 3o  O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória. 

§ 1o  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa. 

§ 2o  O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I – se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II – em caso de reincidência. 

Art. 4o  A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos artigos 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.  

Art. 5o  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1o  A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios. 

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I – realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II – realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo. 

Art. 6o  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante. 

Parágrafo único.  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos artigos 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho

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