Função idêntica

TST nega equiparação entre empregados do mesmo grupo

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5 de outubro de 2010, 16h34

A equiparação salarial é recusada quando o funcionário autor da ação e o paradigma – empregado que exerce função idêntica, porém, com salário maior – trabalham no mesmo grupo econômico, porém, em empresas diferentes. Com essa jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o Recurso de Revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.

O trabalhador prestava serviços à Ferroban e pediu a equiparação salarial com paradigma da Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e os dois exerciam cargo de analista de sistemas.

O juízo de primeiro grau entendeu que esses dois requisitos não são suficientes para autorizar a equiparação salarial, já que as empresas possuem plano de cargos e salários distintos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, reformou a decisão, julgando que a existência de grupo econômico torna irrelevante a contratação por empresas distintas, pois a prestação de serviços beneficiou as duas empresas, caracterizando empregador único.

Empresas diferentes
No recurso apresentado ao TST, as empresas alegaram que existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT afirma que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Ele explicou que, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, o que impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.

Por decisão quase unânime, com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 120140-81.2007.5.15.0129

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