R$ 100 mil

Previsul é condenada a pagar indeniação a segurado

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5 de outubro de 2010, 8h49

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul, que sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão de um de seus segurados. A corte entendeu que a solicitação da cópia da apólice pelo segurado interrompeu o período prescricional.

No caso analisado, o segurado contratou, por telefone, um seguro de vida com a Previsul. Durante a ligação, o corretor informou que o seguro de vida oferecia ampla cobertura para morte acidental e invalidez. Após aceitar a oferta, o segurado realizou os pagamentos mensais, descontados automaticamente de sua conta-corrente.

O segurado sofreu uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente. A Previsul foi acionada para arcar com os custos do tratamento. No entanto, a empresa alegou que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença e se negou a fazer o pagamento.

O segurado destacou que nunca recebeu uma via de apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes e, por isso, não poderia prever a ausência de cobertura para o evento “invalidez por doença”. O juízo de primeiro grau condenou a Previsul ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, corrigido monetariamente na forma da apólice. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação, manteve a sentença.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o segurado, após a comunicação do sinistro e da ciência da recusa da indenização, pediu a cópia do contrato, sendo que a seguradora ficou inerte por vários meses. “É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.176.628

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