Processo licitatório

Fraude recai sobre responsável por empresa

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5 de outubro de 2010, 17h42

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, na tarde desta terça-feira (5/10), o pedido de arquivamento de ação penal feito por um empresário acusado de fraudar licitação no Espírito Santo. Vencedor do certame, ele assinou um contrato de publicidade de R$ 1,5 milhão com a Secretaria de Fazenda estadual. O valor, entretanto, foi elevado para R$ 3,6 milhões por meio de um aditivo. Para o Ministério Público capixaba, o novo valor carecia de justa causa.

O MP imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 92 e 96 da Lei 8.666/93, que tratam de fraude em processo licitatório. A elevação de 146%, de acordo com a denúncia, desrespeitou o limite máximo permitido pela própria lei, que é de 25%. Não houve qualquer alteração no objeto do contrato que justificasse a majoração.

Segundo a advogada de defesa, o artigo 92 se refere apenas a servidores públicos, o que não é o caso do réu. E o artigo 96, sustentou, trata apenas de bens e mercadorias, não se aplicando ao caso, um contrato de prestação de serviços.

O ministro Marco Aurélio rebateu as duas alegações. Primeiramente, a Lei de Licitações deve ser interpretada de forma sistemática. O artigo 1º dela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade. Para ele, se a imputação for realmente procedente, na condição de administrador e sócio da empresa, o réu tem responsabilidade sobre os fatos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC 102.063

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