Campeonato brasileiro

CBF é multada por descumprir contrato com a TVA

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5 de outubro de 2010, 14h59

A Confederação Brasileira de Futebol deve pagar multa de US$ 312,5 mil para a TVA Sistema de Televisão S/A por não ter cumprido contrato que garantia à empresa os direitos de transmissão exclusiva das partidas dos campeonatos brasileiros de 1997 a 2001. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso envolve, ainda, a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze) e a Globo Comunicações e Participações Ltda. A condenação contra a CBF é pelo não cumprimento de contrato firmado entre a entidade e o canal por assinatura. O contrato previa a transmissão, com exclusividade, dos jogos do brasileirão naqueles anos. Foram dois recursos especiais interpostos ao STJ – o primeiro pela CBF e o segundo pela TVA. Ambos questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

De acordo com os autos, em outubro de 1993, foi firmado um contrato de cessão de direitos de transmissão dos jogos do campeonato brasileiro entre a CBF e a TVA. Posteriormente, em abril de 1997 e em junho do mesmo ano, outro contrato foi firmado. Dessa vez, pelo Clube dos Treze e os 16 clubes de futebol integrantes do grupo e a Globo, detentora da Globosat. O contrato previa a cessão de direitos de captação, fixação e transmissão, com exclusividade, das partidas de futebol do campeonato brasileiro nas temporadas de 1997 a 1999.

Com o início do campeonato brasileiro, em julho de 1997, a TVA ajuizou ação cautelar contra a CBF, o Clube dos Treze e a Globosat, na tentativa de garantir o cumprimento daquele primeiro contrato firmado entre TVA e CBF. Tentou, também, impedir a transmissão dos jogos pela Globosat. A TVA ajuizou, ainda, outra ação de decretação de nulidade dos contratos, sob o argumento de violação de cláusula de exclusividade prevista no primeiro contrato assinado. Alegou também a ineficácia dos contratos, além de solicitar indenização pelos prejuízos decorrentes do descumprimento.

Outra medida cautelar foi ajuizada pela Globo para impedir a TVA de transmitir os jogos do campeonato relativo ao ano de 1997, sob pena de multa e condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. O objetivo da ação era decretar a nulidade do contrato firmado entre a CBF e a TVA. Outros dez clubes de futebol e o Botafogo de Futebol e Regatas endossaram o pedido da TV Globo e pleitearam providências semelhantes às por ela ajuizada, ou seja, reconhecer a nulidade do contrato firmado entre CBF e TVA.

Em primeira instância, o contrato entre a TVA e a CBF foi declarado extinto. A TVA ficou proibida de transmitir os jogos sob pena de multa. No entanto, a CBF, o Clube dos Treze e os clubes foram condenados ao pagamento da multa contratual de US$ 312,5 mil solidariamente, segundo o câmbio oficial do dia de cumprir a obrigação.

Ao analisar as apelações, o TJ-RJ considerou ambos os contratos válidos, dando ao firmado entre a CBF e a TVA a natureza jurídica de promessa de fato de terceiro, ou seja, a CBF firmou contrato com a TVA sem a anuência dos clubes de futebol, que são os responsáveis diretos pelos direitos de imagem e, consequentemente, de transmissão dos jogos dos clubes.

Para o TJ-RJ, caberia unicamente à CBF o pagamento da indenização por descumprimento de cláusula contratual. A partir daí, o tribunal estadual também reconheceu válidos os contratos celebrados diretamente entre a Globo Comunicações e os clubes de futebol.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que, de acordo com a Lei Zico, somente os clubes de futebol detinham o direito de autorizar a transmissão dos jogos. Porém, a CBF contratou com a TVA, colocando-se como “cedente” e comprometendo-se a conseguir que demais clubes aceitassem o contrato. Não cumprida a parte da CBF no contrato, esclarece o relator, trata-se de promessa de fato de terceiro que, sem a anuência dos clubes, acarretou a responsabilização da CBF por perdas e danos à TVA.

O desembargador ressaltou que o Clube dos Treze não pode ser responsabilizado pelo descumprimento do contrato firmado, apontando que os terceiros não podem ser incluídos em “contrato estranho”.

Em outros pontos contestados, o relator apontou que não há que se falar em julgamento “extra petita”, quando o juiz se limita às circunstâncias fáticas trazidas nos autos. Sobre o questionamento da exorbitância do valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1,25 milhão, o desembargador citou que é inviável a revisão, já que o montante não se revela ínfimo nem exagerado, devido ao tempo dispensado pelos advogados numa demanda que se arrasta desde 1997. Os ministros da 3ª Turma seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 249.008

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