Mercado financeiro

IOF elevará arrecadação em R$ 1,5 bilhão por ano

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5 de outubro de 2010, 18h40

O caixa do governo deve ficar R$ 1,5 bilhão mais gordo. Com o aumento de 4% na alíquota, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para investimentos estrangeiros em renda fixa terá uma arrecadação extra de R$ 125 por mês. O reajuste do IOF entrou em vigor nesta terça-feira (5/10), com a entrada do Decreto 7.323/2010, que regula o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro. A informação é da Agência Brasil.

O Fisco arrecada R$ 390 milhões por mês com a taxação do capital estrangeiro investido em aplicações financeiras. O aumento do imposto deve acarretar em um aumento desse valor, que chegará a R$ 515 milhões. Apenas neste mês a arrecadação não atingirá essa quantia, já que o reajuste não abrangeu todo o mês.

Nesta segunda-feira (4/10), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a elevação do IOF para investimentos estrangeiros em renda fixa de 2% para 4%. A intenção é reduzir a entrada de capital externo no país, além de conter a alta do dólar. Os investimentos externos na bolsa de valores, no entanto, continuarão a pagar a alíquota de 2%. A cobrança do tributo sobre o capital estrangeiro é feita desde 2009. A taxação vale para aplicações financeiras, mas os investimentos estrangeiros diretos, responsáveis pela geração de empregos no Brasil, não estão sujeitos à tributação.

Leia a íntegra do Decreto 7.323/2010:

“Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1º  O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  …………………………………………………………….

§ 1º  …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;

…………………………………………………………………………………

XXIV – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado de capitais: dois por cento;

XXV – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro: quatro por cento;

XXVI – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV e XXV: zero;

XXVII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º  Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 4 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega”

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