Habeas Corpus

Prazo prescricional de Lei de Imprensa é inválido

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2 de outubro de 2010, 16h16

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no Habeas Corpus impetrado pelo jornalista D.R.D.P.. O autor do recurso alega que já se passou o prazo de dois anos entre a data do crime até a prolação da sentença condenatória previsto na Lei de Imprensa. No entanto, o STF afirmou que as regras para contagem do prazo prescricional para os crimes pelos quais ele responde, calúnia e difamação, são regidas pelo Código Penal, que prevê prazo maior.

O jornalista informou que cumpre pena em regime aberto devido a duas condenações proferidas, respectivamente, pelas 2ª e 3ª Varas de Registro (SP), pela prática de calúnia e difamação.

Ele destacou no recurso que os crimes estão previstos nos artigos 20 e 21, combinados com o artigo 23, inciso III, todos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) – legislação não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão do Supremo. Por isso, ele afirma que os crimes já prescreveram, uma vez que já foi ultrapassado o prazo de dois anos entre os fatos imputados a ele e a prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 41, da Lei de Imprensa.

Código Penal
Em decisão monocrática, em maio deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou a liminar requerida no processo. “No caso concreto, parte da liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela Turma julgadora”.

Já no julgamento em colegiado, o ministro reafirmou entendimento do STF, que decidiu que as regras para contagem do prazo prescricional para os crimes da Lei de Imprensa são as previstas pelo Código Penal. “A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação e regula-se pela pena máxima cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal”, frisou o ministro.

Ele destacou que em nenhuma das ações penais se passou o período de dois anos entre as causas legais de interrupção do prazo prescricional. O entendimento unânime da Turma foi de que não há por que falar-se em prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o HC teve o mérito negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.855

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