Legislação eleitoral

Entendimento consolidado acelera novos julgamentos

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2 de outubro de 2010, 15h45

O Tribunal Superior Eleitoral acredita que os próximos recursos sobre registros de candidaturas indeferidos com base na Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010) serão julgados com mais rapidez. Isso porque a corte, por meio dos julgamentos do plenário, já definiu posição sobre a maioria dos pontos questionados pelos candidatos. Dessa forma, as decisões em casos semelhantes poderão ser tomadas por cada ministro individualmente e com celeridade.

De acordo com o TSE, os ministros receberam até sexta-feira (1/10) 1.964 recursos que tratam de registro de candidatura. Desse total, 60% já foram julgados, o que corresponde a 1.182 processos. A nova legislação impulsionou 175 recursos apresentados ao TSE, sendo que, até o momento, 66 já foram julgados.

Aplicação
A Lei da Ficha Limpa foi aprovada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial no dia 7 de junho de 2010. O dispositivo alterou a Lei Complementar 64/1990, ampliando prazos e criando novas hipóteses de inelegibilidade.

O TSE considerou que a aplicação imediata da norma não viola o artigo 16 da Constituição, que determina que lei que altera o processo eleitoral só vale para eleição que ocorrer um ano após a sua vigência. Isso porque a Ficha Limpa não implica a alteração do processo eleitoral, sendo uma regra de aplicação linear, igual para todos os candidatos, que tem como objetivo garantir a probidade na disputa aos cargos eletivos.

O tribunal também definiu que as hipóteses de inelegibilidades da Ficha Limpa não constituem sanções, mas consequências originadas de condenações pela práticas de atos ilegais. Isso afastou questionamentos a respeito da retroatividade da nova lei.

Entendimento sobre as alíneas
A alínea ‘d’ prevê a inelegibilidade de oito anos para aqueles candidatos que tenham contra eles representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. Neste caso, o prazo para inelegibilidade é contado a partir da eleição em que ocorreu o abuso.

Ao analisar um recurso contra a aplicação da lei, o TSE entendeu que a inelegibilidade imposta àqueles enquadrados na alínea ‘e’, sobre condenação criminal, é uma consequência da condenação criminal, portanto, atinge fatos passados, podendo até mesmo agravar o prazo imposto anteriormente.

No caso da alínea ‘g’, o TSE reafirmou o entendimento, que também é do Supremo Tribunal Federal, de que as contas anuais do chefe do poder Executivo devem ser julgadas pelo Legislativo, tendo o parecer do Tribunal de Contas um caráter auxiliar à Casa Parlamentar.

A inelegibilidade em consequência da condenação pela compra de votos está prevista na alínea ‘j’. “Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”, determina a alínea.

A alínea ‘k’, sobre renúncia a mandato eletivo após representação por violação à Constituição, foi acrescentada pela Ficha Limpa, uma vez que os políticos renunciavam ao mandato logo após a instauração de processo de cassação por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Ao renunciarem, não sofriam nenhuma conseqüência e evitavam ter o mandato cassado e a inelegibilidade decretada.

Já a alínea ‘l’ prevê que a inelegibilidade valerá desde a condenação ou o trânsito em julgado (da condenação) até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Próximos casos
Nas primeiras sessões após o primeiro turno das eleições, o TSE poderá definir o entendimento sobre as alíneas ‘h’ e ‘o’. No primeiro caso, a corte definirá se a expressão detentor de cargo na administração pública abrange os que possuem mandato eletivo. O recurso em julgamento foi apresentado por Marcelo Miranda, ex-governador de Tocantins e candidato ao Senado pelo mesmo estado.

Já a alínea ‘o’, com julgamento previsto para a próxima quinta-feira, os ministros do TSE verificarão um recurso que trata da inelegibilidade de quem foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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