Compra de voto

João Capiberibe não poderá concorrer ao Senado

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1 de outubro de 2010, 17h40

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral Cármen Lúcia negou o registro de candidatura de João Capiberibe ao cargo de senador pelo estado do Amapá. Ela rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), que tornou o candidato inelegível por oito anos.

Capiberibe teve seu registro e diploma cassados pelo TSE, em 2004, por compra de votos. Com isso, o Ministério Público Eleitoral moveu ação questionando o pedido de registro de sua candidatura para as eleições deste ano para o Senado.

Os autores dos recursos ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá alegaram que, por causa da condenação, o candidato estaria inelegível com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei da Complementar 64/90, inserida pela Lei da Ficha Limpa. No entanto, a corte regional deferiu o registro de candidatura, decidindo que a lei não poderia retroagir “para prejudicar ato jurídico perfeito”.

A decisão
Para a ministra relatora, a cassação do registro e do diploma de João Capiberibe pelo TSE é fato incontroverso. A decisão foi dada no Acórdão 21.264, de relatoria do ex-ministro Carlos Velloso no dia 11 de junho de 2004. Ela destacou que o próprio João Capiberibe admite a cassação de seu mandato obtido em 3 de outubro de 2002. “Sendo assim, o prazo de 8 anos projeta-se para o dia 3.10.2010, tornando-se apta a declaração de inelegibilidade por esses fatos”, ressaltou a relatora.

Cármen Lúcia rejeitou a inconstitucionalidade formal da Lei da Ficha Limpa. “Como antes asseverado, a cassação do mandato do ora recorrido deu-se nos termos do mesmo Acórdão n. 21.264 do Tribunal Superior Eleitoral, cuja situação, da mesma forma, enquadra-se na hipótese legal do art. 1º, inc. I, j, Lei Complementar n. 135/2010”, disse a ministra.

A ministra destacou, ainda, que a incidência da inelegibilidade “não importa em bis in idem (duas penas para o mesmo crime) pelo simples fato de o Acórdão 21.264 não ter declarado qualquer período de inelegibilidade ao candidato que, antes da Lei Complementar 135/2010, sequer era legalmente prevista”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RO 15734
Acórdão 21.264

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