Comunicação comunitária

Rádios incentivam manifestações dos cidadãos

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1 de outubro de 2010, 17h04

A Constituição Federal de 1988 estabelece de forma inovadora que o acesso a ondas eletromagnéticas é direito de todos enquanto bem de uso comum do povo. Nesta toada, o direito de captação de comunicação, bem como o de sua transmissão, pode ser exercido livremente quando baseado em ondas eletromagnéticas.

Direito de antena seria o direito de captar e transmitir informações por meio das ondas eletromagnéticas. Referido instituto possui natureza jurídica de bem ambiental. O eletromagnetismo é uma das quatro forças fundamentais do universo. A onda eletromagnética transporta uma mensagem inserida na freqüência com que oscila e estas ondas portadoras são bens ambientais de uso comum do povo. Nesta toada, o direito a utilização das ondas não pode ser objeto de apropriação, uma vez que é um bem difuso. Vejamos porque.

O artigo 21, inciso XII, da Constituição Federal determina que compete à União explorar os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens. Deve-se frisar que a União não é proprietária do direito de antena, apenas sua legítima administradora.

Já houve época em que o uso das ondas eletromagnéticas era exclusivo do Estado. Contudo, após a desenvoltura do capitalismo, o Brasil decidiu por bem adaptar seus interesses e permitiu que a iniciativa privada participasse da utilização das ondas eletromagnéticas.

Desta arte, o direito de antena passa a exercer papel importante no cotidiano do brasileiro, qual seja, informação da população.

O direito de antena é também localizado no direito comparado. Canotilho e Moreira, comentando a constituição portuguesa, empregam a expressão no sentido do direito a meios para veiculação de informações.

Rádios piratas
Questão de extrema polêmica que se apresenta no cotidiano brasileiro é a proliferação de rádios clandestinas, chamadas popularmente de “rádios piratas”. Pois bem, rádios clandestinas não seriam aquelas que não detêm o direito de antena, pois, conforme já afirmado, o direito de antena é bem de uso comum do povo, pertencente, portanto à todos. O que ocorre com as “rádios piratas” é que as mesmas funcionam sem autorização da União Federal.

A Lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998 criou o sistema de radiodifusão comunitária. Ela denomina assim as rádios comunitárias:

“Art. 1º – Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviço”.

Exatamente pelo uso das ondas eletromagnéticas de forma clandestina, estas rádios acabam interferindo na freqüência de outras emissoras, quando não em muitos casos, chegam a interferir em freqüências de rádios de aeronaves em pelo voo.

Ora, se o direito de antena é bem de uso comum do povo, vez que possui natureza jurídica de direito ambiental, o que dificultaria estas rádios a obterem a autorização da União para seu funcionamento? A dificuldade reside naquilo que exatamente o direito de antena pretende preservar: a informação. Os operadores das “rádios piratas” desconhecem completamente a existência e a natureza jurídica do direito de antena. Esta ignorância faz com que os mesmos imaginem ser de extrema dificuldade a autorização para funcionamento de sua emissora.

Referida Lei 9.612/98 objetiva assegurar as populações carentes direito de exercício de cidadania, evitando, portanto, ações destemperadas do Ministério das Comunicações.

A Constituição Federal, em seu artigo 215, garantiu a todos os brasileiros o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e ainda, por determinação constitucional, o Estado deverá apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. Não restam dúvidas de que as rádios comunitárias se enquadram facilmente no espectro de manifestações culturais, pois, via de regra, divulgam e incentivam as manifestações populares da localidade de prestação do serviço.

Bibiografia
CANOTILHO, José Joaquim Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada. 3 ed. Coimbra, Coimbra Ed.

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