Imputação de delito

Morte de vítima não afasta crime, decide STJ

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1 de outubro de 2010, 12h32

A morte da vítima, no momento em que está sendo sequestrada, não descaracteriza o crime de extorsão mediante sequestro. Isso porque a vítima foi privada de sua liberdade para que os criminosos exigissem a vantagem. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a uma mulher, condenada por sequestro, que pretendia ser julgada por homicídio qualificado para obter pena mais branda.

Durante o crime, a mulher e mais três pessoas dominaram a vítima em um quarto de hotel, a levaram para um cativeiro, onde pediriam resgate de R$ 20 mil à família. No entanto, a vítima reagiu e foi morta a tiros antes mesmo da quadrilha pedir o dinheiro. Os quatro criminosos (dois homens e duas mulheres) foram presos em flagrante.

No Habeas Corpus, a defesa da condenada sustentou que a intenção do bando não chegou a se concretizar devido à morte da vítma. Os advogados afirmaram que “a privação da liberdade, ou seja, o sequestro, não se concretizou e a extorsão também não ocorreu”, restando “somente o homicídio qualificado”.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, citou a doutrina e a jurisprudência da corte para concluir que o crime de extorsão mediante sequestro fica configurado mesmo quando os criminosos não conseguem obter o resgate e ainda que não tenham tido tempo de pedi-lo.

“Se, de um lado, não houve o auferimento da vantagem indevida; de outro, dúvidas não me acorrem a respeito da caracterização do delito imputado na peça acusatória”, afirmou o relator, lembrando que “a vítima foi surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser algemada para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas acerca da consumação do delito”. Segundo ele, “a intenção dos agentes era pleitear o resgate. A morte da vítima se deu em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro”.

O ministro destacou, ainda, voto proferido, em 1992, pelo ministro Assis Toledo: “a extorsão mediante sequestro, qualificada pelo resultado morte, não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 113.978

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