Lei da Ficha Limpa

STF nega dois pedidos para suspender inelegibilidade

Autor

1 de outubro de 2010, 6h48

O Supremo Tribunal Federal julgou nesta quinta-feira (30/9) dois pedidos de candidatos que pretendiam suspender a inelegibilidade. No primeiro, a ministra Ellen Gracie julgou prejudicada a Reclamação feita pelo ex-prefeito de Catalão (GO), Adib Elias Junior (PMBD). E no segundo caso, o ministro Joaquim Barbosa negou pedido de liminar na Ação Cautelar, ajuizada na Corte pelo candidato a deputado estadual pelo município de Montes Claros (MG), Athos Avelino Pereira (PPS).

Filiado ao PMDB goiano, Adib Elias Junior teve o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral com base na Lei Complementar 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa. Segundo a Justiça Eleitoral, ele está inelegível em razão da reprovação das contas relativas à sua gestão na prefeitura de Catalão entre 2001 e 2008. 

A previsão de inelegibilidade para o candidato que tiver contas relativas ao cargo ou funções públicas rejeitadas está na alínea m do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterada pela Lei da Ficha Limpa. Na Reclamação ajuizada no STF, o ex-prefeito pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Contas que rejeitou suas contas.

O candidato Adib Elias Junior alegou que a competência para julgar o conteúdo dos balancetes apresentados, conforme entendimento da Suprema Corte, é da Assembleia Legislativa. Sustentou ainda que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio ao julgamento pelo Poder Legislativo.

Mas ao analisar os argumentos, a ministra Ellen Gracie disse não ter encontrado identidade entre os precedentes do STF citados na ação e as decisões do Tribunal de Contas de Goiás e do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado contestadas na Reclamação.

Segundo a ministra, não houve no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.715, citada na Reclamação como precedente da corte, “o debate específico quanto à competência para a apreciação dos atos de gestão de responsabilidade de prefeitos, objeto de tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da Corte de Contas para esse fim”, observou a relatora. 

Ellen Gracie julgou o pedido de liminar na Reclamação prejudicado, por considerar que ela não pode substituir ações que devem ser propostas com o objetivo de desconstituir os acórdãos do Tribunal de Contas dos municípios do estado de Goiás.

Candidato mineiro
No último dia 8 de setembro, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao Agravo de Instrumento 813.416. Por meio dele, Athos Avelino Pereira pretendia  garantir seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, cassado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas e também pelo TSE.

Barbosa entendeu que não havia condições para o prosseguimento do Recurso Extraordinário, já que o acórdão do TRE-MG estaria devidamente fundamentado, ao contrário do que defendia o candidato. “É importante relembrar que a insatisfação com o provimento jurisdicional não se confunde com a falta de fundamentação idônea”, ressaltou em sua decisão.

O ministro salientou que o simples reexame de provas não se confunde com reclassificação ou requalificação de fatos no Direito. Além disso, destacou que a caracterização de tais situações é excepcional, devendo depender, necessariamente, da demonstração de que a prova demandada pelo julgador é “impossível, muito difícil, absolutamente desnecessária para o desate da lide ou, ainda, cuja produção tenha sido expressamente negada”.

Tendo o TSE negado todos os pleitos e o ministro Joaquim Barbosa arquivado o Agravo de Instrumento, o candidato propôs Ação Cautelar, por meio da qual solicitou ao Supremo, liminarmente, a suspensão do decreto de inelegibilidade, até o julgamento final do recurso extraordinário inadmitido.

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa fez referência à sua decisão no AI 813.416, que teve seguimento negado. “A negativa de seguimento imposta ao Agravo de Instrumento retira a plausibilidade necessária às teses articuladas pelas partes-requerentes para concessão da medida temporária de urgência.”

Com esse entendimento, Joaquim Barbosa decidiu pelo arquivamento da AC 2.661, tendo ficado prejudicado o exame da medida liminar. A decisão é extensiva ao ex-vice-prefeito de Montes Claros Sued Kennedy Parrela Botelho, outra parte na presente ação.

De acordo com os autos, Athos Avelino Pereira foi denunciado pelo Ministério Público. A corte eleitoral mineira, em junho de 2009, o considerou inelegível por três anos pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social na campanha eleitoral de 2008, quando ainda era prefeito de Montes Claros e candidato à reeleição. Pereira e o vice-prefeito da cidade à época, Sued Kennedy Parrela Botelho, teriam realizado, segundo o MPE, evento religioso com objetivo eleitoral.

Inconformado com o acórdão do TRE-MG — que declarou sua inelegibilidade por entender estar comprovado o abuso de poder político e de autoridade em benefício de sua candidatura —, Pereira recorreu ao TSE sob o argumento de que não teria obtido nenhuma vantagem em votos com o evento promovido na campanha de 2008, já que não havia sido reeleito. Com a alegação de falta de fundamentação idônea por parte da corte mineira, pediu também a requalificação jurídica de fatos incontroversos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.661
RCL 10.611

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!