Pendente no Supremo

Ministério Público pode conduzir diligências

Autor

1 de outubro de 2010, 12h56

A investigação criminal direta exercida pelo Ministério Público, por não ferir nenhum dos princípios legais e mesmo constitucionais no devido processo legal, é considerada válida ensejando a formação da opinio delicti.

Sendo o Ministério Público o titular constitucional da ação penal pública (artigo 129, I), deve buscar meios para o completo êxito de sua atividade, sendo que, se ao MP é atribuído o direito de Ação pela Constituição Federal, esta não poderia cercear meios de instruções adequadas, devendo admitir a possibilidade de colheita de elementos de convicção visando a não rejeição da denuncia (CARVALHO, 2003, p. 91).

Certo é pensamento de que: se se pode mais, neste caso a requisição de diligências investigatórias, se pode menos, efetivando o princípio da máxima efetividade onde uma norma tida como constitucional, deve receber como atribuição, um sentindo que objetive sua maior eficácia (CANOTILHO, 2002, p. 1210)

Assim, em decisão pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento HC 91.661/PE, voto da ministra Ellen Gracie, é demonstrada a admissibilidade das investigações criminais pelo Ministério Público, onde a possibilidade de colheita de elementos de prova a demonstrar a existência da autoria e materialidade de determinados delitos, são permitidos.

A investigação criminal de forma direta alçada pelo Ministério Público é garantida pela Constituição à sociedade, que subjetivamente possui o direito de exigir do Estado, medidas repressoras ante as ações lesivas à ordem jurídica (RANGEL, 2003, p. 257).

As investigações no âmbito criminal realizadas diretamente são tidas como exceção ao princípio apurativo das infrações penais pela policia judiciária, destarte, afirmativa é a existência dos casos em que tais investigações de forma direta realizadas pelo Ministério Público são cabíveis, como por exemplo, nos crimes praticados por autoridades e/ou policiais (MAZZILI, 2001, p. 400).

A atividade investigatória do Ministério Público é garantida ainda pelo artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da Lei 8.069/90 existindo também diversas hipóteses em que outras autoridades administrativas poderão proceder investigação tal como tratado pela Lei 4.771/65 do Código Florestal (artigo 33, b) e o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dentre outros (MIRABETE, 1997, p. 77).

Não sendo a Policia Judiciária detentora da exclusividade quando da apuração das infrações penais, resulta ao MP faculdade investigatória elucidativa dos fatos delituosos, e administrativamente, procedendo licitamente investigações penais diretas. A não exclusividade da Policia na investigação criminal é expressa também no parágrafo único do artigo 4° do Código de Processo Penal, não impedindo as demais autoridades administrativas dentro de suas respectivas áreas de atuação, de proceder a investigações (TOURINHO FILHO, 1996, p. 16).

Tal possibilidade de investigação criminal decorre ainda das previsões da legislação pátria, que, ainda, “dá margem às investidas daqueles que pretendem engessar o Parquet, e torná-lo dependente do trabalho que a policia judiciária realizar” (ANDRADE, 2001, p. 135).

Afirma-se, portanto, que o Ministério Público tem a legitimidade para proceder a investigação e diligências e como titular do jus puniendi poderá objetivamente requisitar informações e documentos podendo exercer outras funções desde que compatíveis com sua finalidade, conforme traz em tela o artigo 129, IX (MIRABETE, 2001, p. 560).

BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua Investigação Criminal, Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 6ª. ed., 2002, p. 1.210.

CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho. Lei dos Juizados Especiais Criminais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 91.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público e sua Investigação Criminal, Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2001.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1997.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 2001.

RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1996.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!