Aposentadoria compulsória

Cármen Lúcia nega liminar a juiz aposentado

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1 de outubro de 2010, 20h51

O juiz federal W.M.S., aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 30 de junho, teve negado pedido de tutela antecipada em Ação Cível Originária. A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia considerou que a defesa do juiz não conseguiu provar que haverá dano irreparável caso a tutela não fosse concedida.

Segundos o CNJ, o juiz atuou em benefício de um grupo criminoso, conduta que não coaduna com a dignidade e honra das funções de magistrado. A aplicação da punição máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ocorreu no âmbito de revisões disciplinares apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

No pedido de tutela antecipada, os advogados do juiz alegaram que o CNJ usurpou a competência do TRF-1 e do Conselho da Justiça Federal e ofendeu o princípio da subsidiariedade da sua atuação, dada a prerrogativa dos tribunais de aplicar as penalidades disciplinares aos magistrados a eles vinculados.

A defesa também citou decisão do ministro Celso de Mello em favor de 10 magistrados de Mato Grosso aposentados pelo CNJ por suposto envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica local.

Para Cármen Lúcia, não basta a demonstração da fumaça do direito e do perigo da demora para que haja o deferimento da antecipação de tutela. É preciso a existência de prova de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não houve no caso em questão. “Não há dúvida de que a argumentação suscitada pelo autor merece ser mais bem examinada, mas não tem o condão de fundamentar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela”.

Ela afirmou que o segundo argumento do autor também não é suficiente para antecipar os efeitos da tutela. Isso porque, nos autos do MS 28.801, o Tribunal de Justiça local não tinha examinado o caso submetido ao CNJ. A concessão da medida liminar se deu por conta dessa inação do órgão administrativo do Poder Judiciário estadual. “No caso dos autos a situação é inversa, pois o TRF-1 julgou o comportamento do autor e o CNJ somente atuou em sede de revisão”.

A ministra acrescentou que o ato de revisar pressupõe atuação prévia de outro órgão, o que afasta eventual alegação de atuação originária no caso. “Se o CNJ usurpou ou não a competência recursal do Conselho da Justiça Federal é matéria que também depende de melhor exame, não sendo possível neste momento processual concluir de forma inequívoca que a argumentação está correta”, concluiu.

As acusações
O juiz foi acusado de nepotismo e falsidade ideológica. O processo foi arquivado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em outra ação, sobre envolvimento do juiz com um esquema de liberação irregular de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para cidades em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o TRF-1 aplicou ao juiz pena de censura. Em 2008, em uma operação da Polícia Federal, com a ajuda de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, o juiz e mais quatro servidores da Justiça Federal de Belo Horizonte foram presos com 17 prefeitos de cidades mineiras envolvidos no caso.

Para o Ministério Público Federal, o juiz concedeu liminar em favor dos municípios mineiros de Medina, Rubim e Santa Maria do Salto, para que recebessem R$ 3,5 milhões do FPM; após relatar ação por dependência a um Mandado de Segurança anteriormente impetrado, sob a alegação de similaridade do objeto. Porém, nas duas ações, os municípios estavam sob jurisdição dos juízes da comarca de Governador Valadares, e não de Belo Horizonte.

Além disso, ele foi acusado de dar “tramitação atípica” em razão da celeridade, já que concedeu liminar e expediu mandado de cumprimento da decisão no mesmo dia em que a ação lhe foi distribuída, em 6 de julho de 2006. Dois dias depois, um oficial de Justiça de Belo Horizonte foi até Governador Valadares para cumprir o mandado determinando o cumprimento da decisão, fora também da jurisdição da 12ª Vara Federal da capital mineira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.615

 

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