Imagem de garis

TJ-PB autoriza prosseguimento de ação contra Boris

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1 de outubro de 2010, 17h59

O gari que pediu indenização por danos morais à Rádio e TV Bandeirantes e ao jornalista Boris Casoy poderá prosseguir com a ação judicial. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que ao tratar a profissão de gari como “o mais baixo na escala do trabalho”, o jornalista atingiu todos os que estão vinculados à função.

Segundo os autos, Sebastião Trajano de Brito alega ter sido ofendido em razão de comentários feitos por Casoy, após término de reportagem que veiculou imagens de dois profissionais de limpeza urbana da Prefeitura de Campina Grande, que denegriu a imagem dos garis como classe laboral. O gari afirmou ainda que o fato lhe causou muitos transtornos, pois ele também é um agente de limpeza vinculado ao município.

O juiz de primeiro grau entendeu que faltou legitimidade a Brito, pois apenas os garis que apareceram na reportagem foram ofendidos. No entanto, o desembargador José Ricardo Porto, relator do caso, entendeu ser inegável que o comentário do jornalista atingiu o apelante. “O fato do apresentador do telejornal tratar a profissão de gari como ‘o mais baixo na escala de trabalho’, incluiu nesse contexto, todos os que estão vinculados a tal trabalho, o que lhes garante a possibilidade de ingressar em juízo para exercitar seu direito de ação”, explicou Porto em seu voto.

O relator recomendou a propositura de uma ação coletiva, já que se trata de direito individual homogêneo. “No entanto, não resta afastada a legitimidade de cada profissional demandar isoladamente”. O desembargador também afirmou que negar que cada cidadão proponha ação por danos morais teoricamente causados em ofensas infringidas genericamente contra determinada coletividade se caracterizaria cerceamento ao direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição. Com esses fundamentos, a 1ª Câmara Cível deu provimento à Apelação Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

AC 001.2010.004608-3/001

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