Pronúncia mantida

Processo não é suspenso se suspeição não foi julgada

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30 de novembro de 2010, 10h22

O Código de Processo Penal não impõe a suspensão do processo principal em caso de exceção de suspeição pendente de julgamento. Com base nisso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a pronúncia, prisão e julgamento de recurso contra o ex-plicial João Arcanjo Ribeiro, o comendador. Ele é acusado de ter sido o mentor de um homicídio em 2002. O réu será submetido a julgamento popular. A defesa alegava haver, respectivamente, excesso de linguagem, ausência de fundamentação e pendência de definição sobre a suspeição do julgador do recurso.

Com relação ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, a relatora, ministra Laurita Vaz esclareceu que o tema já foi refutado em Recurso Especial. A decisão, de março, rebateu profundamente as alegações e entendeu adequados os termos da sentença. A pronúncia é a decisão que admite a hipótese de o réu ter participado do homicídio e o submete ao Tribunal do Júri, para julgamento definitivo.

A falta de fundamentação da prisão também não foi admitida. A ordem de prisão foi determinada para manutenção da ordem pública, em razão do envolvimento do réu em outros crimes graves. Fundamentou-se também na necessidade de aplicação da lei penal, já que Ribeiro, anteriormente, emigrou para o Uruguai em razão das investigações, só retornando ao país extraditado.

Da mesma forma, a relatora considerou que não há excesso de prazo na prisão. Isso porque a demora só poderia ser atribuída à defesa, que tem adotado medidas protelatórias, inclusive perante o STJ.

A defesa alegou, ainda, violação ao princípio do juiz natural. A ilegalidade existiria por estar pendente a exceção de suspeição oposta contra o desembargador que julgou o recurso contra a decisão de pronúncia.

Mas a ministra também rejeitou o argumento. Segundo a relatora, o Código de Processo Penal (CPP) não impõe a suspensão do processo principal em caso de exceção de suspeição pendente de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 117.758

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