Julgamento atrasado

Não há execesso de prazo se defesa provoca demora

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30 de novembro de 2010, 1h29

Alegação de excesso de prazo na prisão preventiva em liminar é desconsiderada quando a defesa do réu demora a se manifestar durante o trâmite processual. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que negou Habeas Corpus a J.D., preso preventivamente há mais de três anos sob as acusações de homicídio e formação de quadrilha. O ministro considerou que, no caso, a mora processual não pode ser atribuída somente à acusação ou ao aparato judicial.

J.D. questionou no STF decisão em HC com pedido semelhante impetrado no Superior Tribunal de Justiça. O réu pediu para aguardar em liberdade julgamento pelo Tribunal do Júri de São Paulo. A decisão do STJ considerou que ele e mais 13 detentos são acusado “de executar friamente diversas vítimas, juradas de morte pela organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital), dentro do presídio, por espancamento e golpes de estilete”. E isso, segundo a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma, revela “sua extrema periculosidade”.

Ela também afirmou que o acusado já está cumprindo pena no estabelecimento prisional onde foi acusado de praticar o crime, sendo que está atualmente em regime fechado, com término da pena previsto para 27 de março de 2031. Ao alegar excesso de prazo na prisão preventiva, a defesa disse que, ao ser pronunciado, J.D. já havia cumprido mais de três anos de prisão preventiva e que o crime pelo qual foi acusado foi praticado em 16 de março de 2001, ou seja, há quase dez anos.

No entanto, o ministro, após solicitar informações ao juízo da Vara do Tribunal do Júri paulistano, soube que a ação se desenvolve normalmente, que o réu já foi pronunciado e que os autos foram remetidos ao Tribunal do Júri da capital em 29 de julho deste ano. Agora, está sendo aguardado o decurso do prazo para que a defesa dele e dos demais corréus no processo apresentem manifestação. “Em princípio, observo que a mora processual não pode ser imputada como decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial”, destacou Gilmar Mendes.

O caso
Segundo os autos, na sentença de pronúncia do réu pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo, foi negado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A defesa entrou com recurso em sentido estrito, que foi negado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em seguida, também o STJ negou a ordem de relaxamento da prisão preventiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105854

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