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Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública anula acórdão

30 de novembro de 2010, 15h30

Por Redação ConJur

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Condenado pelo crime de roubo, um homem conseguiu Habeas Corpus porque a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento da apelação. Para o ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de intimação da defesa – que não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial – preteriu direito garantido ao réu”.

Segundo a defesa do acusado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi nulo e os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base configurariam constrangimento ilegal, uma vez que o acusado não possuía nenhuma condenação definitiva. Ainda de acordo coma defesa, o homem deveria iniciar a pena em regime semiaberto. O Código Penal estabelece que o condenado não reincidente pode, desde o princípio, ser mantido em regime semiaberto.

A prerrogativa de intimação pessoal do defensor público em todos os atos do processo é assegurada pela Lei 1.060/1950. Nela, são expostas normas que regem a concessão de assistência jurídica aos necessitados. Foi sobre esse dispositivo que Og Fernandes falou: “o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa”.

Com a intimação, a apelação deverá ser novamente julgada pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.