Garantia constitucional

IAB critica decisão que permite quebra de sigilo

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29 de novembro de 2010, 17h17

“A decisão parece constituir afronta ao princípio constitucional que preserva o sigilo  (artigo 5º da Constituição Federal), previsão de que o Supremo Tribunal é o guardião máximo”. A opinião é de Fernando Fragoso, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na última quarta-feira (24/11).

Em nota, o IAB questionou a decisão da STF, que deu aval para que a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, tenha acesso ao sigilo bancário de contribuintes investigados. Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo cassou liminar concedida em Ação Cautelar, pelo ministro Marco Aurélio, que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.

Para a entidade, a decisão é preocupante, “porque autorizadora de acesso direto pela Receita Federal, às movimentações financeiras de qualquer contribuinte”. O IAB disse, ainda, que o entendimento afronta o princípio constitucional que preserva o sigilo. “A sociedade aguardava de sua Corte Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 de 2001, tema que já deveria estar apreciado há vários anos”.

Leia a íntegra da nota do IAB:

É preocupante a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar 33, tomada em sessão plenária de 24 de novembro de 2010, porque autorizadora de acesso direto pela Receita Federal, às movimentações financeiras de qualquer contribuinte.

Segundo noticiário da própria Corte, uma apertada maioria de Srs. Ministros deliberou que os agentes da Receita Federal podem requisitar informações sobre atividades e movimentações financeiras, sem necessidade de sujeição da sua pretensão a uma autoridade judiciária.

A decisão parece constituir afronta ao principio constitucional que preserva o sigilo  (artigo 5º da Constituição Federal), previsão de que o Supremo Tribunal é o guardião máximo. A sociedade aguardava de sua Corte Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 de 2001, tema que já deveria estar apreciado há vários anos.

Com a decisão, restaria indagar: se o Estado pode invadir livremente a privacidade financeira de um cidadão, há que se falar, ainda, em sigilo constitucional?

Fernando Fragoso
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros

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