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Dias Toffoli arquiva HC de homem preso por acusação de pedofilia

29 de novembro de 2010, 17h38

Por Redação ConJur

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Um homem acusado de atentado violento ao pudor deve continuar preso. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ao arquivar o Habeas Corpus em que D.N. pediu a revogação da prisão preventiva. De acordo com o pedido do Ministério Público que fundamentou a prisão, há sérios e fortes indícios de que o acusado apresente distúrbio compulsivo por crianças e adolescentes, “anomalia popularmente conhecida por pedofilia”.

Para o MP, o acusado deve permanecer preso para garantir a ordem pública, uma vez que existem registros da prática desses crimes em 2008, 2009 e 2010. As vítimas seriam amigas da filha do acusado “havendo sério risco que, diante de tal circunstância, torne a cometer o mesmo delito".

O argumento da defesa ao pedir a liberdade foi o de que o acusado sofre constrangimento ilegal, considerando que falta fundamentação apta a justificar a necessidade da prisão. Além disso, atesta que o preso se compromete a se apresentar em juízo sempre que for solicitado. Pediu, portanto, liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, pretendia a confirmação da liminar. Pedido idêntico a esse foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao decidir pelo arquivamento, o ministro Dias Toffoli levou em conta a Súmula 691, que impede o Supremo de conhecer Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator de outro tribunal superior que tenha indeferido a liminar, como é o caso. Essa súmula é afastada em casos excepcionais, quando existe constrangimento ilegal.

Na opinião do ministro, no entanto, “não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691 desta Suprema Corte”. Com essas considerações, ele negou seguimento ao Habeas Corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.262