Princípio da insignificância

Impactos ambientais exigem posição da Justiça

Autor

27 de novembro de 2010, 8h35

Convém mencionar que ao estudar os princípios jurídicos é imprescindível a análise do manancial histórico para ofertar dimensão e conteúdo ao leitor. Pois bem, apontam os estudiosos que o princípio da insignificância nasce na Alemanha. O território Europeu no século XX, fora devastado por duas grandes guerras, a crise social, financeira e econômica assolou o países, proporcionando um ambiente permissivo para pequenos furtos, na verdade relacionados a tentativa de sobrevivência da população, a situação ficou conhecida como criminalidade de bagatela.

O delito de bagatela consubstancia em um dano mínimo, a ofensa não é significativa ao patrimônio alheio e por conta disto não merece guarida na esfera penal.

Na objetiva visão de Luiz Flávio Gomes, “ bagatela significa ninharia, algo de pouca ou nenhuma importância ou significância”[1].

Alice Bianchini apud Diomar Ackel Filho conceitua o princípio da insignificância: aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovação, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes[2].

Na dogmática penal o delito em questão tem íntima adequação com o fato típico, aperfeiçoando a tipicidade formal (Adequação entre a norma e o fato). Assenta, que a averiguação do tipo não limita a perfeita adequação entre o que foi escrito pela norma e a conduta como um quebra cabeça, em que as peças se encaixam orquestradas.

Não obstante o fato seja formalmente típico, materialmente não o é. A tipicidade na doutrina moderna capitaneada por Eugenio Raúl Zaffaroni, configura-se pela submissão simultânea da tipicidade formal e tipicidade conglobante ( tipicidade material + atos anti-normativos). Por tipicidade material entende-se a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado e, por ato anti-normativo entende-se aquele não determinado ou incentivado por lei.

Eugenio Raúl Zaffaroni;

(…) explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outraAté então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.[3]

Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt concluem que a insignificância da ofensa afasta a tipicidade.[4]

O principio da bagatela é instrumento de interpretação restritiva do direito penal, vez que o ordenamento jurídico na sua vertente punitiva, caracterizado pelo ultima ratio, não pode criminalizar condutas que apesar de formalmente típica, em virtude do ajuste entre o fato e a norma, não lesionam de forma relevante bens jurídicos tutelados.

“O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade” (STF, HC 84.424/SP, 1ª T, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 7-12-2004).

Ainda, a penalidade da conduta desse ser proporcional entre o fato praticado é a resposta estatal, como este não repercute na sociedade, muito menos no patrimônio de quem sofreu a conduta, não justifica-se punição extremadas.

Por ser uma construção doutrinária e jurisprudencial, extrai seu fundamento no princípio da intervenção mínima na vertente fragmentária.O direito penal está legitimado a agir quando houver o fracasso dos demais ramos, acrescido da relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É composto de duas características: subsidiariedade (o direito penal intervém em abstrato somente quando ineficazes os demais ramos do direito – ultima ratio) e fragmentariedade (direito penal intervém em concreto somente quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

Conforme mencionado, o principio da insignificância é uma construção doutrinária não estando presente expressamente na legislação brasileira, no entanto, a doutrina e a jurisprudência têm possibilitado a delimitação das condutas tidas como insignificantes, sob orientação de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.

A não utilização do princípio ora estudado por falta de previsão legal enseja o diminuição do alcance de valores concernentes a liberdade e dignidade. È claro que a doutrina e jurisprudência não pregam a impunidade, todavia a resposta estatal deve guardar consonância com a eficiência e a proporcionalidade.

A sistemática penalista não defende a idéia de encarcerar, por encarcerar,está só se justifica nas hipóteses determinadas pela legislação. A aplicação coerente e seguidora das finalidades legais, não restrita a análise do tipo penal torna um instrumento válido para a humanização do direito penal e por conseguinte de toda a sociedade.

A aplicação do princípio da insignificância por muito tempo ficou restrito a seara patrimonial, precisamente ao delito de furto, todavia, hodiernamente há ampliação deste para outros segmentos do direito a exemplificar: Questões previdenciárias, tributárias, fiscais, de trânsito, entorpecentes e infrações ambientais.

Diante da demanda o instituto foi apreciado pelo Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal com a tentativa de unificar e dá uma noção a aplicação do principio em relevo criou-se requisitos. In verbis :

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. II – No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente. III – Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais. IV – Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social. V – Ordem denegada. HC 98021 / SC – SANTA CATARINA Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:  22/06/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha manifestou-se. Assim, vejamos:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N.9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMAOFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípioda insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da condutado agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilida de do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sançãopenal no caso, pois o resultado jurídico,ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC . HC 143208 / SC. HABEAS CORPUS 2009/0144855-4.

No tocante as delitos ambientais, a doutrina e jurisprudência diverge acerca da aplicação do princípio da insignificância. As discussões acerca da questões ambientais a principio limitavam-se a fatores econômicos, não levando em conta o meio ambiente como um valor intríseco, mas como um bem desfrutável de viés financeiro.

O estudo e interpretação da matéria Direito Ambiental não se perfaz de maneira isolada. No corpo legislativo ambientalista há inúmeros preceitos vagos, denominados de normas penais em branco, que para a sua elucidação carecem do apoio de outras ciências.[5]

Diante de um caso que envolve o meio ambiente, as decisões não podem simploriamente efetuar o encaixe dos fatos a subsunção legal e conseqüentemente a punição correspondente. Assim, as decisões devem se fundamentar em outras ciências, recorrendo a especialistas que com seus pareceres, laudos, vistorias, etc., ajudam a elucidar os fatos, estabelecendo a abrangência e profundidade da lesão causada ao ambiente, subsidiando a decisões do judiciário, podendo, assim, estabelecer na decisão se o ato é significante ou insignificante. É neste contexto que há a aplicação do principio da insignificância.

A Lei 9.605/98 que define os crimes ambientais, não trata de maneira expressa a aplicação do principio da insignificância, todavia, o art. 6º em seu inciso I, determina que ao analisar o fato deve-se apurar a gravidade destes e suas conseqüências. Esse preceito demonstra que na ausência de gravidade na conduta , não há razão legitima para ser tratada como crime .Ainda que possa ser aplicada uma sanção administrativa ou civil, passa a ser caso em que há a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.

Na verdade não há um consenso no tocante a aplicação do eminente principio aos delitos ambientais. Parcela significativa dispõe que qualquer afronta a meio ambiente não é ínfima, por abalar todo um ecossistema, pois toda intervenção humana no meio ambiente seria impactante.

Os Tribunais Regionais Federais comungam amplamente o discurso diverso da maior parte da jurisprudência e doutrina. Hipótese em que a relatividade dos valores em jogo torna inaplicável o princípio da insignificância, pois o bem jurídico agredido é o ecossistema, cuja relevância não pode ser considerada bagatela. Somente, em casos pontuais há o uso daquela.

Mas, por outro lado, não se pode afirmar a priori que toda lesão e que todo impacto ambiental deva ser considerado crime. É preciso que se entenda que condutas que historicamente não eram crime (caça, pesca, desmatamento, queimada, retirada de minerais), de um momento para outro transformam um cidadão honesto num delinqüente; que culturas arraigadas, atividades tradicionais tornaram-se infrações penais. Pessoas que exerciam atividades lícitas tornaram-se criminosas. Estes são motivos suficientes para que se aplique, conforme o caso, o princípio da insignificância[6].

O meio ambiente, certamente, deve ser protegido, mas a pessoa também precisa da proteção estatal ante os exageros da lei ou da administração pública. O princípio a insignificância serve para corrigir estes exageros.

Prevalece na jurisprudência, entretanto, entendimento no sentido da incidência do princípio da insignificância em matéria penal, de modo a atingir a tipicidade material da conduta e restar sem razão jurídica a persecução penal em Juízo, podendo ser aplicado aos delitos ambientais.

A propósito do tema, delonga data as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm se pronunciando favoravelmente à possibilidade de não se desprezar a realidade fática, de forma a fazer incidir referido princípio em matéria penal.

Diante do exposto, concluímos que a utilização do principio da insignificância nos delitos ambientais é necessário com a finalidade de conter eventuais excessos da lei ou da administração pública. O ponto balanceador da aplicação é a afetação do bem jurídico tutelado e o caso concreto, sendo ínfima, implica necessariamente na aplicação do principio.

O princípio da insignificância é um instrumento eficaz de correção da tipicidade penal, como bem assevera Eugenio Raúl Zaffaroni. Sua incidência ultrapassa as cadeiras acadêmicas, para ressoar na vida de muitos trabalhadores rurais que comentem infrações ambientais na atividade laboral ou na busca da subsistência, ainda que se possa exigir administrativamente ou civilmente a reparação do dano.

Os grandes e médios impactos ambientais exigem a aplicação eficiente do ordenamento jurídico, desde o direito administrativo com a cassação de licenças, aplicação de multas e outras, direito civil com a reparação do dano, até o direito penal. È claro que a doutrina e jurisprudência não pregam a impunidade, todavia a resposta estatal deve guardar consonância com a eficiência e a proporcionalidade.

REFERÊNCIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Gráfica do Senado, 2010.

BENJAMIN, Antônio Herman V. "Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental". In Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 13a. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2006.

FIORILLO, Celso Antonio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha.Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. 2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Maxlimonad,, 1999.

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O direito penal na era da globalização. São Paulo: RT, 2002.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei n. 9.099/95. Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. 15ºed.revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007.

MEDEIROS, Fernanda Luiza. Meio Ambiente. Dever e direito fundamental.1ª Edição.Porto Alegre: Livraria dos Advogados Editoras Ltda, 2009.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O direito penal na era da globalização. São Paulo: RT, 2002.

JÚNIOR,N.N; Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais

BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em: . Acesso em: 01.dez. 2010

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


[1] GOMES. Luís Flávio.Tendências político-criminais quanto à criminalidade de bagatela, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, número especial de lançamento, 1992, p. 91.

[2]Opt.cit. 42

[3] Sobre o conceito de tipicidade conglobante cf. ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, Alejandro eSLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2001, p. 461 e ss.

[4] PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p.52.

[5] Assim, há uma relação de dependência com outras ciências para a sua efetividade, ou seja, este só se satisfaz com o auxílio da biologia, da zoologia, da engenharia ambiental, da engenharia civil, da oceanografia, da topografia, da geologia, da arquitetura, do paisagismo, da agronomia, da veterinária, da contabilidade, da economia e outras.

[6] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O direito penal na era da globalização. São Paulo: RT, 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!