Fatores econômicos

Simples atraso de salário não indenização por danos

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26 de novembro de 2010, 11h07

O simples atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância condenou a empresa Semeato S.A. – Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.

A Vara do Trabalho negou o pedido. No entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para a segunda instância, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Foi afastado o dano material por falta de comprovação do prejuízo. A condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.

Assim, não é cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 29900-05.2007.5.04.0662

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