"O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em Ação Civil Pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado." A determinação consta no texto da nova súmula Superior Tribunal de Justiça aprovada pela 2ª Seção. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT — chamado de seguro obrigatório — de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou Ação Civil Pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 858.056
Resp 1.072.606
Ag 853.834