Cobrança de ICMS

Hospitais do RJ perdem batalha tributária por erro

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26 de novembro de 2010, 17h26

A teoria da encampação não pode ser aplicada se o Mandado de Segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul), que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida.

Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida.

O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com Mandado de Segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores.

O Mandado de Segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJ-RJ entendeu que o caso exigiria perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora.

Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS.

Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal.

A teoria da encampação permite que um Mandado de Segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul.

No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado no TJ-RJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o Mandado de Segurança teria que ser impetrado na primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 21.775

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