Consultor Jurídico

Consumidor pode escolher provedor na compra de serviço de banda larga

26 de novembro de 2010, 10h36

Por Redação ConJur

imprimir

Por prestarem serviço de telecomunicação, provedores de acesso à internet não podem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Francisco Barros Dias, para que não haja venda casada, o usuário do serviço deve ter o direito de ter o provedor que quiser na compra da banda larga.

Em 2004, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), distribuída na 3ª Vara Federal de Aracaju, para impedir a venda casada dos serviços de provedores de acesso à rede com o serviço de acesso rápido à internet. As operadoras associadas da Telemar, como Sergipenet, Globo Comunicação, UOL, AOL, Terra e iG também foram alvos da ação.

Segundo o MPF, o acesso à internet é um Serviço de Comunicação Multimídia, regulamentado pela Resolução 272/2001 da Anatel. De acordo com o artigo 60 da norma, o acesso é serviço típico de telecomunicações. No entanto, as empresas associadas a Telemar são provedoras de serviço de conexão à internet (PSCI ou provedor de acesso). Algumas delas também prestam serviços adicionais como conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo.

Para o consumidor que solicitava o serviço de banda larga, com mais velocidade na internet, a Telemar exigia a compra do serviço de uma das empresas sócias que forneciam serviços adicionais, com o objetivo de fazer a “autenticação” do usuário. Com base no artigo 39 da Lei 8.078/90, que proíbe o fornecimento de produtos ou serviços condicionado à aquisição de outro, o MPF afirma que não é possível oferecer o serviço do Velox, por exemplo, condicionada à contratação de um provedor de acesso à internet.

A Anatel e as empresas de provedores defenderam a possibilidade de “venda casada” dos serviços. No entanto, o colegiado entendeu que apesar de ser necessária a compra de um segundo serviço para se ter direito a acesso mais rápido, deixou a cargo do consumidor a escolha desse segundo provedor (detentor de conteúdos específicos), e não nos limites impostos pela Telemar e alguns concorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

AC 498.028