alienação de ativos

Optante do Simples paga IR sobre ganho de capital

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25 de novembro de 2010, 13h55

A empresa que optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) deve pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido com alienação de ativos. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma chegou ao entendimento durante o julgamento de Recurso Especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Como havia optado pelo Simples, a empresa impetrou, em 2005, Mandado de Segurança preventivo para não pagar Imposto de Renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. No entanto, o pedido foi negado tanto em primeiro quanto em segundo graus.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei nº 9.317/1996 já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Assim, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Uma série de textos aborda o assunto. Fux informou ainda que o artigo 3º da Lei nº 9.249/1995 determina que a alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é de 15%. A forma de apuração do ganho de capital assunto também é regulada pelo Decreto 3.000/1999, o Regulamento do Imposto de Renda. Há ainda o Ato Declaratório Interpretativo 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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