Responsabilidade subsidiária

Petrobrás deve pagar créditos trabalhistas

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24 de novembro de 2010, 11h58

A Petrobrás deverá pagar, de forma subsidiária, verbas trabalhistas a ex-empregado de uma empresa de engenharia contratada para a instalação de equipamentos de caldeiraria na petrolífera. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou Recurso de Revista da Petrobrás e manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região que reconheceu a responsabilidade subsidiária da multinacional, se a prestadora de serviço não pagar os créditos trabalhistas.

Segundo a petição inicial, o ex-empregado foi contratado pela empresa Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial, que, por sua vez, prestava serviços à Petrobras na fabricação, montagem e instalação de equipamentos na área de caldeiraria. O contrato foi firmado na modalidade de empreitada, pela qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica.

Após sua dispensa, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Servimec e, de forma subsidiária, contra a Petrobrás, requerendo o recebimento de verbas trabalhistas não devidamente pagas.

A responsabilidade subsidiária é a forma pela qual o tomador dos serviços responde sempre que a empresa terceirizada não arca com suas obrigações. O tomador é chamado depois de esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Servimec e — de forma subsidiaria — a Petrobrás a pagar as verbas trabalhistas ao ex-empregado. O juiz ressaltou que – mesmo considerando a existência de um contrato de empreitada – as atividades realizadas pelo trabalhador eram afetas à função fim da Petrobrás (extração do Xisto Betuminoso), além do que o contrato havia durado vários anos e a empresa petrolífera fazia o controle de pessoal da Servimec.

Inconformada, a Petrobrás recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o argumento de que não dirigiu nem assalariou o trabalhador. Segundo a multinacional, o contrato firmado com a Servimec previu que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias seriam de responsabilidade da prestadora, não havendo responsabilidade subsidiária.

O TRT-9, por sua vez, discordou da Petrobrás e manteve a sentença. O Regional conclui que a Petrobras usufruiu das atividades do prestador de serviços, pois envolviam tarefas relacionadas à atividade-fim da empresa.

Diante disso, a Petrobrás interpôs Recurso de Revista ao TST, pedindo o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a empresa contratada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas.

O relator do caso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão do TRT, houve sim o desvirtuamento do contrato de empreitada firmado pelas empresas. Dessa forma, conclui o relator, a decisão do TRT está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST.

Esse item estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Assim, a Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista da Petrobrás. E, então, manteve o acórdão do TRT que declarou a responsabilidade subsidiária da petrolífera por créditos trabalhistas não pagos ao ex-empregado da prestadora de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9300-53.2008.5.09.0026

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