Concessão automobilística

GM pode rescindir contrato com concessionária

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23 de novembro de 2010, 17h35

Contratos de concessão automobilística por tempo indeterminado podem ser rompidos a qualquer momento por uma das partes. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu à General Motors do Brasil o direito de rescindir contrato com concessionária de veículos de Taquara, no Vale do Paranhana (RS).

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a boa-fé contratual não obriga as partes a se manterem vinculadas eternamente. “As controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos”.

Precedentes do STJ apontam que a maneira mais adequada para solucionar uma infração contratual é a indenização por perdas e danos, o que não justifica a manutenção de contrato contra a vontade de uma das partes. “Ademais, a própria Lei 6.729/79, no seu artigo 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei preconceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se esta não pudesse rescindir imotivadamente o contrato”, concluiu o ministro em seu voto.

O caso
A concessionária de Taquara informou que a GM a notificou da rescisão do contrato em 6 de outubro de 2006, o que a impediu de dar continuidade às suas atividades após mais de 30 anos de parceria. A concessionária alegou nulidade da rescisão por entender que a medida se trata de abuso do poder econômico e exercício arbitrário de posição dominante, com base em dispositivos da Lei 6.729/1979, que regula a concessão comercial entre produtores e fornecedores de veículos automotores.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou os argumentos da concessionária e suspendeu a rescisão extrajudicial para restaurar a situação anterior e permitir que a empresa se utilizasse do plano de capitalização, de forma a evitar a inadimplência da concessionária.

No Recurso Especial ao STJ, a GM solicitou o respeito à sua liberdade contratual e alegou que a manutenção forçada do contrato de concessão era contrária aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, inerentes às relações de direito privado. Os argumentos foram aceitos pela 4ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 966.163

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