Análise inviável

Fernandinho Beira-Mar tem pedidos negados no STJ

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23 de novembro de 2010, 11h30

É inviável a verificação da nulidade da prova obtida por interceptação telefônica e  falta de materialidade, quando a questão não foi analisada pelo tribunal de origem. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar dois Habeas Corpus a Fernandinho Beira-Mar. Ele pediu a anulação de processos que tramitam na Justiça do Rio de Janeiro, assim como o relaxamento da prisão. A defesa alegou que houve excesso de prazo na instrução dos processos e irregularidades na produção de provas e oitiva de testemunhas.

Em um dos HCs, a defesa de Fernandinho Beira-Mar pediu a reforma da decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou a alegação de nulidade do processo. No recurso, em que também pediu o relaxamento da prisão, a defesa afirmou que a prova obtida por interceptação telefônica era nula, por ser emprestada, e questionou a materialidade do crime, assim como o excesso de prazo na formação da culpa. O advogado também pediu a anulação da prova de defesa porque o réu não estava presente à audiência e as testemunhas foram dispensadas (ainda que a pedido da própria defesa).

No processo referente a este HC, Fernandinho Beira-Mar foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio. Interceptações telefônicas produzidas com autorização judicial pela Polícia Federal apontaram que ele comandou, por telefone, uma execução com requintes de tortura. Após o oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado e a oitiva das testemunhas de acusação, com a presença de defensor dativo (designado pelo Estado), pois o réu estava foragido.

O relator do HC, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou ser inviável a verificação da nulidade da prova obtida por interceptação telefônica e da falta de materialidade, uma vez que a questão não foi analisada pelo tribunal de origem. O desembargador disse, ainda, não ter sido demonstrado o cerceamento de defesa na oitiva das testemunhas, pois o defensor do réu estava presente à audiência. Além disso, não foi apresentado recurso contra a denúncia, nem demonstrado o prejuízo alegado pela defesa.

No segundo HC, ele contestou a rejeição do pedido de anulação do processo feito na 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ. O processo refere-se a três homicídios qualificados, sendo dois praticados e um tentado. A defesa também questionou a prova obtida por interceptação telefônica e o excesso de prazo. Nesse caso, a Turma decidiu pela aplicação da Súmula 21 do STJ, que prevê a superação do constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu é pronunciado. Sobre a nulidade da prova, o questionamento foi rejeitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 73.592
HC 73.591

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