Prazo prescrito

Empregado incluído em lista negra não ganha ação

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23 de novembro de 2010, 13h53

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização decorrente de dano moral ou material decorrente da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Com base nisso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região e declarou a prescrição do direito de ação de um trabalhador. Ele pediu indenização por dano moral em ação contra as empresas Coamo – Agroindustrial Cooperativa e Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. Alegou o dano por ter seu nome incluído em uma “lista negra” elaborada pela Employer.

O empregado prestou serviços para a empresa Coamo – Agroindustrial Cooperativa no período de 9/5/85 a 6/12/89, exercendo a função de operador de ponte rolante. Segundo a petição inicial, em setembro de 2005, ele teve conhecimento da existência da tal lista, onde constava o nome de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas contra estes. A lista, segundo informações constantes nos autos, era distribuída pela Employer aos seus tomadores de serviço com o propósito de barrar a contratação de tais empregados. A “lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive o do autor da ação.

Com base nessa lista, batizada pelos seus criadores de “PIS-MEL” — numa referência ao número do PIS do trabalhador, e a expressão “melou”, ou seja, que se tratava de trabalhador não confiável —, o empregado pleiteou indenização por danos morais em face das empresas Coamo e Employer.

A sentença foi favorável ao trabalhador quanto ao reconhecimento do dano moral. As empresas recorreram, com sucesso, ao TRT. Alegaram prescrição do direito de ação. Defenderam a contagem do prazo prescricional a partir da data da inclusão do nome do autor na lista que, segundo elas, teria ocorrido em 6 de junho de 2001. O TRT considerou como marco inicial da contagem prescricional o dia 23 de julho de 2002, data em que se efetivou a apreensão da lista em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ou seja, momento em que a lista se tornou pública. Para o TRT, decorridos mais de dois anos, estava extinto o direito de ação.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a prescrição a ser aplicada seria a do Código Civil. Insistiu, ainda, no argumento de que somente soube da existência da lista em 2005. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do acórdão na 6ª Turma do TST, não deu razão ao empregado. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização decorrente de dano moral e/ou material decorrente da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

Quanto ao marco inicial, destacou que o acórdão regional registrou que o empregado teve ciência da lesão à época da ação civil proposta pelo Ministério Público. “Estando a matéria no âmbito da interpretação dos fatos e provas, restaria vedado o seu reexame à instância extraordinária” (Súmula 126 do TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9955600-93.2005.5.09.0091

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