Fora da função

STJ mantém afastamento provisório de curadora

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22 de novembro de 2010, 14h23

Até que aconteça uma nova perícia solicitada pelo Ministério Público de Minas Gerais, uma curadora deve continuar afastada de sua função. Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão anterior por entenderem ser de suma importância a finalização da nova perícia. O objetivo é municiar o livre convencimento motivado do juiz, uma que vez que ele é soberano na apreciação de provas.

No STJ, a curadora e mais três irmãos sustentam que a remoção da curatela deve ocorrer em uma ação específica de destituição. Segundo eles, “sequer foi concluída e, posteriormente, veio a ser desconsiderada com a designação de nova prova técnica ainda não realizada”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a suspensão da curatela terá lugar diante da possibilidade de demora na execução da medida de remoção. Inclusive que, considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, a decisão poderá se sujeitar a recurso.

“Não se trata, portanto, como aludem os recorrentes, de cessação do exercício da curatelada por meio de remoção, hipótese em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, afirmou a relatora.

O caso começou em 2002, quando a curadora ofereceu, espontaneamente, uma ação de prestação de contas. A fim de que se pudesse avaliar a ocorrência de prejuízos causados à interditanda por sua curadora, o MP requereu a nomeação de um perito contador. Um ano antes, em 2001, duas irmãs da curadora ajuizaram uma ação de interdição contra essa ação. O juiz deferiu a realização da prova solicitada pelo MP. Em suas conclusões, o perito nomeado observou a ausência de prova da necessidade das despesas apresentadas.

No procedimento de interdição anterior, o juiz havia atestado a incapacidade da interditanda para “para reger pessoa e bens, de modo irreversível, por conta de demência senil”. Diante da incapacidade absoluta, ele nomeou como curadora uma das filhas da mulher. No entanto, ele limitou o exercício da curatela aos atos de mera gestão ou administração dos bens, “ficando expressamente proibidos quaisquer atos de disposição de bens, bem como quaisquer gastos que não digam respeito às despesas pessoais e da manutenção do patrimônio de sua mãe”.

Quanto ao laudo pericial, a curadora sustentou que a curatelada é a matriarca de tradicional família do estado de Minas Gerais e que possui oito filhos vivos, sendo que quatro deles buscaram a interdição da mãe, enquanto os outros quatro – entre eles, a curadora nomeada – defenderam a desnecessidade do procedimento.

Segundo as irmãs que ajuizaram a ação de interdição, “a curatela vem sendo exercida fora dos parâmetros legais. Os gastos são excessivos, envolvendo cobertura de despesas absolutamente injustificadas, cuja realização jamais ocorreria, se buscado o prévio consentimento do juízo”. Por isso, pediram a rejeição das contas apresentadas pela curadora, bem como o seu afastamento ou destituição do encargo para o qual fora nomeada.

Depois disso tudo, o MP pediu a realização de uma nova perícia contábil. Com base nas irregularidades apontadas pelo órgão, o juízo determinou o afastamento da curadora, nomeando um substituto interino que não é familiar da curatelada. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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