Classificação de crime

STJ concede benefício de furto privilegiado

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22 de novembro de 2010, 10h52

A exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto e não apenas o simples tarifamento do valor econômico. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu, por maioria dos votos, o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça. A segunda instância concedeu o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Pediu a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, diante da primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário mínimo. O TJ paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No Recurso Especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela 5ª Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância — que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.112.351

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