Calúnia e injúria

Ronaldo Lessa deve indenizar ex-presidente do TJ-AL

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22 de novembro de 2010, 13h48

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação que obrigou o ex-governador de Alagoas, Ronaldo Augusto Lessa Santos (PDT), a pagar R$ 300 mil por danos morais ao ex-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Orlando Monteiro Cavalcante Manso. Lessa foi condenado pelos crimes de calúnia e injúria cometidos, segundo a Justiça, em entrevista concedida ao Jornal do Commercio, de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2001.

Na entrevista, ao ser questionado sobre seu relacionamento com o Judiciário, Lessa respondeu: “Há dois anos que vivemos esse problema com o Judiciário. O presidente do Tribunal de Justiça alagoano, Orlando Manso, é um ladrão desavergonhado. Só nesse último episódio ele tirou mais de R$ 3 milhões do estado”. E continuou: “ele vai deixar o cargo em fevereiro e, em pleno recesso, está vendo no que consegue meter a mão. Ele e o Collor, juntos, são priores do que aqueles presos todos do Baldomero [penitenciária de segurança máxima de Alagoas]”.

O Ministério Público de Alagoas e o desembargador Orlando Manso, que atuou como assistente da acusação, entraram com a ação contra Lessa. Para o magistrado, a entrevista pretendia denegrir a imagem, a honra e a intimidade do autor, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime. Em primeira instância, o então governador foi condenado a ressarcir Manso em R$ 300 mil por danos morais. Após examinar a apelação, o TJ-AL manteve a sentença.

No Recurso Especial, negado em juízo de admissibilidade pelo presidente do TJ-AL, Lessa alegou violação do artigo 42 da Lei de Imprensa, com o argumento de que a Justiça alagoana seria incompetente para julgar a ação penal, e que houve cerceamento de defesa, visto que a defesa prévia foi protocolada via fax e, em seguida, enviada via sedex ao tribunal, que recebeu a petição dentro do prazo legal de cinco dias, porém, protocolando-a com atraso.

“Ocorre que o serventuário da Justiça responsável pelo recebimento das correspondências somente protocolizou a petição em 17/10/2006”, afirmou a defesa do ex-governador, que entrou então com um Agravo de Instrumento no STJ.

No STJ
O ministro Og Fernandes negou o Agravo de Instrumento da defesa do ex-governador, afastando a alegação de ofensa à Lei de Imprensa. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da lei. “Tal fato, entretanto, não impede o curso regular dos processos, merecendo aplicação das normas da legislação comum — no caso, do Código Penal e Processo Penal”, acrescentou.

Og Fernandes também afirmou que, no que diz respeito à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido considerada intempestiva a defesa preliminar, o ex-governador não apontou os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a compreensão dos argumentos.

O relator destacou ainda que é relativa a competência territorial, que deveria ter sido arguida em momento oportuno — o da defesa prévia. “No caso, verifica-se que tal nulidade foi arguida pelo agravante em alegações preliminares, as quais não foram oferecidas no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à competência”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ag 1.327.454

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