Jurisprudência sólida

Ministro nega liminar a condenados por falsificação

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21 de novembro de 2010, 5h07

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de medida cautelar no Habeas Corpus apresentado por dois condenados por falsificação de contratos para que fosse interrompido o andamento de uma ação penal contra eles. Administradores da empresa Alfred Toepfer Exportação e Importação Ltda., eles teriam prestado informações falsas ao Banco Central do Brasil em contratos de câmbio.

No mérito, eles pedem que seja determinado o julgamento do recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a procuração do advogado não foi juntada aos autos, entendendo faltar "peça obrigatória à formação do agravo”.

Os dois sustentam, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que há ilegalidade em impedir o processamento do Agravo de Instrumento. Segundo eles, a falta de uma peça não juntada aos autos constitui “mera irregularidade formal”. Afirmam, ainda, que “o lapso” diz respeito apenas à procuração inicialmente outorgada por eles aos advogados anteriores. “Falta esta, aliás, suprida, logo após a decisão do agravo de instrumento quando foi oposto agravo regimental e juntadas as peças ausentes”, alegam.

De início, o relator ressaltou que a concessão de liminar em HC é medida de caráter excepcional, “cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.

Para o ministro, à primeira vista, o entendimento do STJ não apresentou ilegalidade ou abuso de poder, já que apenas aplicou a jurisprudência daquele mesmo Tribunal “no sentido de que a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento”, jurisprudência igual à do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.544

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