Desvio de verbas

STJ mantém condenação ex-senador por estelionato

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19 de novembro de 2010, 14h59

O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação do empresário e ex-senador, Luiz Estevão de Oliveira Neto, a 31 anos pelos crimes de peculato, estelionato, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha ou bando. Ele cumpre a pena em liberdade. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do STJ.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por envolvimento no desvio de verbas públicas na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O ex-senador pediu ao STJ a anulação da condenação, a produção de novas provas periciais contábeis, de engenharia e imobiliária e um novo julgamento de apelação.

Em 2000, o MPF denunciou os responsáveis pela execução da obra, devido às evidências de superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção. Após o recebimento da denúncia, os corréus — sócios da construtora Incal Empreendimentos — requereram a produção de prova pericial para apuração do superfaturamento e do descompasso entre o cronograma físico e o financeiro do empreendimento. O pedido foi negado. O juiz considerou a produção das provas desnecessárias para condenação na área criminal. Nessa instância, os acusados foram absolvidos por ausência de provas.

O MPF recorreu. Em apelação, o empresário Luiz Estevão requereu a produção de nova prova pericial, também para contestar um dos fundamentos da denúncia: o descompasso entre o cronograma físico e financeiro da obra. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

As perícias feitas pelo Tribunal de Contas da União e o Departamento de Avaliações e Perícias da Universidade de São Paulo constataram que o cronograma físico da obra não passava de 64,15% de conclusão, enquanto o desembolso das verbas públicas era de 98,70% do valor total do contrato. “O resultado da perícia encontra-se juntado com a exordial desta ação penal e é um dos pilares da condenação dos acusados pelo Tribunal de Contas da União”, diz o acórdão do TRF-3.

Para a defesa do ex-senador, a negativa da produção de provas periciais ao réu seria uma violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A defesa alegou que a produção das provas periciais teria resultado em outro veredicto quanto aos crimes de peculato e estelionato. Também afirmou que as provas eram unilaterais e solicitou a inclusão da perícia judicial contábil constante das ações civis públicas (1998.0036590-7 e 2000.61.00.012254-5) movidas pelo Ministério Público Federal.

O relator do Habeas Corpus no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, defendeu a autonomia do juiz em relação à valoração das provas. “Pelo sistema da persuasão racional, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por nenhum critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente”, disse em seu voto.

De acordo com o magistrado, essa liberdade de convencimento não dispensa a fundamentação da decisão. O desembargador destacou que as provas são um direito das partes. Contudo, isso não impede que o juiz as examine à sua conveniência. “Cabe a ele (o juiz) a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias”, disse.

O desembargador Celso Limongi também considerou não ter sido demonstrada pela defesa a necessidade de novas diligências. Na avaliação do relator, isso não contribuiria para eventual alteração da sentença, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova. Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu ser legal o ato que indeferiu, na origem, o requerimento da defesa de Luiz Estevão.

A denúncia
O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, donos da empresa Incal Incorporações Ltda., foram denunciados pelo MPF devido a irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Em 1992, o TRT da 2ª Região deu início à licitação para construção do fórum. Três empresas apresentaram propostas, entre elas o Grupo OK, pertencente ao ex-senador.

A vencedora da licitação foi a empresa Incal Indústria e Comércio de Alumínios Ltda. Contudo, a adjudicação – parte final do processo licitatório – foi feita em nome da empresa Incal Incorporações Ltda., constituída após a licitação e com um capital de US$ 69, o equivalente a R$ 120. Após o resultado da licitação, o Grupo Ok adquiriu cotas de participação da empresa Incal Incorporações.

A quebra de sigilo bancário da Incal Incorporações demonstrou que, de 1992 a 1999, foram repassados, da conta corrente na qual eram recebidos os recursos públicos, US$ 34,2 milhões para as empresas do Grupo OK. Os empresários tentaram justificar a movimentação, alegando que seriam pagamentos referentes a negócios e empreendimentos em conjunto das empresas. Um deles, a aquisição de um terreno em São Paulo; e outro, de uma fazenda em Mato Grosso. As investigações revelaram que os documentos apresentados para justificar os negócios foram criados às pressas e eram falsos. O crime de peculato foi caracterizado pelos depósitos bancários feitos em favor do juiz Nicolau dos Santos Neto, presidente do TRT-2 à época. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 138.431

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