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Lei sobre estupro não muda pena em condenação

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19 de novembro de 2010, 10h40

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O engenheiro eletricista M. A. B., de 44 anos, foi condenado a 41 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão foi tomada na quinta-feira (18/11) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O engenheiro responde por cinco crimes de atentado violento ao pudor. Ele é acusado de abusar de crianças e adolescentes, incluindo uma menina na época com quatro anos.

Os desembargadores entenderam que a nova redação dada pela Lei 12.015/2009, que unificou o estupro e o atentado violento ao pudor, mantém a condenação pelos mesmos delitos, atingindo todos os punidos, antes da norma, pela prática de quaisquer dos crimes, contra a mesma vítima, no mesmo contexto, em concurso material de infrações penais.

O engenheiro é separado, tem dois filhos e era dono de uma empresa de informática. Ele morava num apartamento, no bairro da Mooca (zona Leste da capital). O local, segundo a denúncia do Ministério Público, era usado pelo réu para levar crianças e adolescentes e com elas manter relacionamento sexual. O acusado confessou a prática do delito com a garota de quatro anos, mas alegou que sofre de problemas emocionais.

M.A.B. foi preso em setembro de 2008. O caso foi investigado pela Delegacia de Repressão a Fraudes di Deic (Departamento de Investigações sobre Crime Organizado). De acordo com a Polícia, o acusado se passava por médico pediatra e aliciava meninas na rua. No caso da criança de quatro anos, ele se aproveitou de um relacionamento que mantivera com a mãe da menina e convenceu a namorada a deixar a filha duas vezes com ele.

No apartamento, a Polícia encontrou 15 fitas de VHS com imagens feitas pelo engenheiro, além de CDs e uma CPU com fotos e vídeos de pornografia infantil. A Polícia chegou ao engenheiro por meio de denúncia em que o denunciante pediu para que seu nome fosse mantido em sigilo. Junto com a representação foi entregue uma fita VHS com cenas de sexo em que aparecia a criança de quatro ano e o engenheiro.

“Os atos praticados são repugnantes, carregados de perversão”, disse o relator do recurso, desembargador Damião Cogan, logo depois do julgamento. “Há várias gravações do réu mantendo relações sexuais com crianças, o que demonstra sua afeição pela pedofilia e o exibicionismo”, completou Cogan. A turma julgadora entendeu que a prova era farta e suficiente para manter a condenação do réu.

A defesa
A defesa sustentou a absolvição do réu com a tese de insuficiência de prova. Na previsão de seu argumento não ser aceito, alegou que a conduta de seu cliente se caracterizaria na produção de imagens de sexo envolvendo criança e adolescente, prevista no artigo 240 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e não como infração do artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor). Com isso, abria terreno para a redução da pena.

Também lançou mão da figura da decadência, pois no entendimento do advogado o pai da criança de quatro anos tinha conhecimento do crime em data anterior e não ofereceu representação no prazo legal. Por último, a defesa pediu a exclusão da qualificadora prevista no artigo 9º da lei dos crimes hediondos e o reconhecimento de delito continuado e a redução da pena-base.

A turma julgadora entendeu que a ação do engenheiro não se limitou a tirar fotografias de crianças, mas na plena satisfação de seus instintos, agindo como verdadeiro agressor sexual.

Para o tribunal, as penas aplicadas contra o engenheiro não merecem reparos. A justificativa foi a de que a pena-base foi fixada no patamar máximo de 10 anos de reclusão por conta da conduta social repulsiva do réu, pela sua personalidade, pelos motivos e circunstâncias dos crimes e os artifícios usados pelo engenheiro para a prática dos delitos.

O relator explicou que a Justiça já havia reconhecido a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 10 para oito anos e quatro meses. A somatória da penas por cada um dos cinco crimes levou ao total de 41 anos e oito meses de reclusão.

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