Testemunhas de Jeová

Pais acusados de proibir transfusão vão a Júri

Autor

18 de novembro de 2010, 11h49

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin:0cm;
mso-para-margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:”Times New Roman”;
mso-fareast-theme-font:minor-fareast;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-bidi-font-family:”Times New Roman”;
mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}

É legítima a recusa de tratamento que envolva transfusão de sangue por parte dos adeptos da religião Testemunhas de Jeová. Mas a falta de autorização do doente ou da família em nada impede que o médico que trata da paciente tome as providências para garantir o direito à vida, que está acima de questões de natureza religiosa.

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu, por maioria de votos, mandar a júri popular os pais de uma adolescente de 13 anos e o médico amigo da família. Os acusados são integrantes da religião Testemunhas de Jeová. A menina Juliana Bonfim da Silva sofria de leucemia grave. A garota morreu no hospital pelo retardamento de uma transfusão de sangue que a família não autorizava.

Para os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos. Se estivesse viva, a então garota hoje teria 30 anos.

O relator Roberto Midolla encabeçou o entendimento de mandar os réus a júri popular. Midolla foi seguido pelo desembargador Francisco Bruno. O desembargador Sérgio Coelho também votou pela necessidade de os réus serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O revisor Souza Nery votou pela absolvição dos réus. “Os médicos que atendiam a paciente tinham o dever legal de fazer a transfusão, independente da concordância ou não dos pais”, afirmou Souza Nery. O desembargador Nuevo Campos, que já havia votado pela absolvição, manteve o mesmo entendimento.

“Não há no processo qualquer ato concreto dos réus para impedir a transfusão”, disse Nuevo Campos. “O que houve foi apenas a conduta dos pais de não consentir o tratamento”, completou. “O consentimento dos pais era irrelevante, sendo dever dos médicos agir no caso em questão”.

Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. Ao julgar recurso dos réus, o Tribunal de Justiça acolheu a mesma tese. Por maioria, a 9ª Câmara Criminal entendeu que havia provas da materialidade e indícios de autoria. A morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular.

O Ministério Público sustenta que, por motivos religiosos, os pais e o médico da família impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota. A resistência dos pais e o fato do médico religioso pressionar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina.

O caso aconteceu em julho de 1993, em São Vicente (Litoral Sul de São Paulo). A adolescente morreu dois dias depois de entrar no Hospital São José. “A conduta dos réus não tem tipicidade penal. Ou seja, não há previsão legal de qualquer efeito jurídico do consentimento ou da recusa da vítima ou de seus representantes”, defende o advogado Eugênio Malavasi, contratado pelo médico e amigo da família José Augusto Faleiros Diniz.

O advogado Alberto Zacharias Toron considera uma “atrocidade” tratar os pais da menina como assassinos. “Os pais não desejaram a morte da menina. Eles a amavam”, disse Toron, que foi contratado pelo casal Hélio Vitório dos Santos e Idelmir Bonfim de Souza. Os dois advogados defendem a nulidade da sentença de pronúncia, que manda os acusados a júri popular.

A defesa sustentou que, no caso de hipótese de iminente risco de vida para a adolescente, a recusa dos réus não teria qualquer efeito para inibir a adoção de qualquer ação terapêutica por parte dos médicos e do hospital. Toron defendeu que os médicos que atendiam a adolescente tinham o dever legal de agir, mesmo no caso de resistência da família.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!