Plano Real

Fiat perde ação que contestava regra de transição

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18 de novembro de 2010, 5h06

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento, nesta quarta-feira (17/11), a Recurso Extraordinário da Fiat Automóveis contra decisão que a obrigou a pagar adicional de 50% dos salários por demissão sem justa causa, devido a regra de transição editada quando houve a última mudança de moeda, em 1994, como forma de compensação de perdas com a inflação. A condenação havia sido confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que também manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Os tribunais trabalhistas entenderam constitucional o artigo 31 da Lei 8.880/1994, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, bem como criou a Unidade Real de Valor (URV), precursora do Real. Também julgaram constitucional a Medida Provisória 434/1994, consolidada por essa lei.

No recurso, a montadora alegava justamente que a lei fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente dos 40% prevista na Lei 5.107/1966 e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O julgamento foi iniciado em março de 2005, quando o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado) pediu vista, depois que o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso.

Nesta quarta, a ministra Cármen Lúcia, sucessora do ministro Nelson Jobim na Corte, retomou o julgamento negou provimento ao pedido. Ela endossou entendimento segundo o qual o artigo 31 da Lei 8.880 objetivou manter o nível de emprego na fase de transição do padrão monetário da URV para o Real.

Tratou-se, segundo a ministra, de uma medida legislativa emergencial destinada a evitar o descontrole da ordem econômica, depois que diversas tentativas heterodoxas de conter a inflação haviam fracassado. Assim, não haveria o alegado vício legal.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se trata de uma norma transitória que visou proteger o emprego. Assim, o artigo 31 da Lei 8.880 estabeleceu, no seu entender, uma atualização  do valor previsto no artigo 10 , inciso 1º do ADCT que, também ele, ao fixar uma regra provisória para as indenizações em caso de demissão sem justa causa, estipulou multa de 40% sobre o saldo na conta vinculada de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do empregado. Acompanharam a divergência também os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 264.434

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