Casos sigilosos

Impedida concessão de pareceres jurídicos do DNPM

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18 de novembro de 2010, 12h27

A Advocacia-Geral da União evitou, na Justiça, que o Departamento Nacional de Produção (DNPM), fosse obrigado a conceder a terceiros, cópias de pareceres jurídicos feitos em processos de caráter sigiloso. A decisão foi dada pela 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao analisar um Mandado de Segurança contra ato do diretor-geral do DNPM que negou o fornecimento de cópias de 27 pareceres jurídicos usados para fundamentar decisões administrativas da autarquia. O diretor explicou que os pareceres integram processos minerários que são sigilosos.

Entretanto, o autor do Mandado de Segurança alegou que a recusa seria ilegal, já que o pedido de cópia limitava-se à manifestação jurídica da Procuradoria do Departamento, o que não colocaria em risco o direito de propriedade industrial das empresas. Também sustentou que o pedido estaria embasado em Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das Minas e Energia 495/2005 que permite a obtenção de cópia de pareceres jurídicos que ampararam decisões já publicadas no Diário Oficial.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM) destacaram que o sigilo alcançava os pareceres jurídicos proferidos nos processos sobre os quais ele foi decretado, haja vista que os mesmos remetem-se às informações resguardadas pelo sigilo. Por esta razão, o impetrante não teria direito líquido e certo a obtenção das cópias, uma vez que não era parte ou procurador dos beneficiários dos títulos minerários, o que o impedia de obter as reproduções dos pareceres, ante o que prescreve o artigo 2º da Portaria DNPM 201/2006.

O diretor do DNPM esclareceu que a Portaria DNPM 201/2006 atribuiu o caráter sigiloso aos processos administrativos minerários (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra garimpeira) a partir da outorga do título. O objetivo é poteger à propriedade intelectual e industrial de seus titulares, resguardada pelo artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, que poderia ser violada caso terceiros tivessem acessos aos dados e informações técnicas dos beneficiários dos títulos minerários, uma vez que eram fruto de tecnologia e conhecimento acumulados e desenvolvidos por esses.

A juíza federal substituta da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou o processo, acolheu os argumentos e negou o pedido feito no Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 2009.34.00.035985-9

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