Crise imobiliária

Atos societários e o caso dos derivativos da Sadia

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18 de novembro de 2010, 13h29

Seguindo-se à crise imobiliária do mercado norte-americano, no ano de 2008 diversas empresas brasileiras experimentaram prejuízos financeiros sem precedentes em decorrência da celebração de operações malsucedidas com derivativos. As perdas trazidas para as sociedades, e indiretamente para seus sócios, constituíram-se no primeiro capítulo de uma história ainda longe do fim.

A responsabilidade dos administradores de sociedades anônimas, prevista com clareza na legislação que trata deste tipo societário, possibilita a punição de seus ilícitos em três esferas distintas: administrativa, cível e criminal. A primeira, de caráter educativo e disciplinar, tem sua aplicação limitada aos administradores de companhias abertas, competindo sua regulamentação, fiscalização e julgamento à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A cível, de natureza pecuniária, viabiliza a reparação pecuniária dos danos causados. Já a criminal se destina à repressão dos ilícitos considerados socialmente mais reprováveis, sendo de aplicação bastante restrita.

Uma das empresas atingidas pelo episódio em referência, a Sadia, é parte de processos em duas dessas ordens: a administrativa, eis que os atos de seus administradores estão sob apreciação do órgão regulador do mercado de capitais, e a cível, em decorrência de processo judicial de reparação de danos proposto pela própria companhia em face de seu então diretor Financeiro, conforme deliberação de seus acionistas havida em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.

No âmbito do processo administrativo, em curso perante à CVM, aguarda-se a designação de data de julgamento, constituindo-se em leading case de suma relevância para o mercado de capitais brasileiro. Os então administradores da sociedade (CFO e conselheiros) são acusados por agir com falta de diligência e cuidado na gestão da Sadia, além de não terem dado a devida publicidade às operações realizadas.

A recente recusa, por parte da CVM, da proposta de termo de compromisso apresentada pelos acusados, que poderia dar cabo ao processo sem julgamento, reforça a expectativa de punição das condutas investigadas. As penas possíveis de aplicação variam entre a simples advertência, multa pecuniária e inabilitação para o cargo de administrador de companhias abertas. Resta acompanhar de perto a formação do precedente.

Já no âmbito do Poder Judiciário, onde a própria Sadia busca em face do ex-diretor Financeiro da sociedade a reparação do prejuízo que sofreu, o administrador processado conseguiu reverter, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a condenação que lhe havia sido imposta pelo juiz de primeira instância, esquivando-se assim, ao menos por hora, da obrigação de indenizar a sociedade. A corte paulista entendeu que, tendo havido aprovação das contas de 2008 no âmbito de Assembleia Geral Ordinária da sociedade posterior àquela que aprovou a propositura da ação contra o diretor, exonerou-se-lhe automaticamente de qualquer responsabilidade pelas malsucedidas operações.

Frise-se que a decisão do tribunal paulista não adentrou o mérito da questão, deixando de analisar o efetivo cumprimento dos deveres legais, por parte daquele diretor. O tribunal ateve-se à apreciação de detalhes procedimentais, interpretando a “vontade” da companhia conforme os atos formalmente praticados, tendo a aprovação de contas sem ressalvas sido interpretada como consentimento dos acionistas em relação às condutas do réu.

A decisão, apesar de não ser definitiva, eis que passível de revisão pelo STJ, traz à tona alguns importantes temas do Direito Societário e do mercado de capitais, como: a relevância dos atos societários, muitas vezes encarados como mera “burocracia legal”; a conveniência dos seguros de responsabilidade de administradores (D&O); e a possibilidade de solução de litígios por meio do uso de cláusulas arbitrais, que conduzem os conflitos societários a soluções mais rápidas e técnicas, além de sigilosas.

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