Abaixo do mercado

Ganhos com ações da empresa não são salário

Autor

17 de novembro de 2010, 14h58

Um ex-gerente da Alcoa Alumínio S.A. não conseguiu incluir nos seu salário mensal os ganhos com ações da empresa oferecidas a preços abaixo do mercado, a fim de calcular a Ação Rescisória. Com essa visão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do trabalhador e manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)

A inicial aponta que ações da Alcoa americana eram oferecidas anualmente aos diretores e gerentes da filial brasileira com um preço menor. Como se tratava de opção, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que se o gerente “achou interessante a proposta e comprou as ações para posterior revenda, claro está que não foram dadas a ele como plus salarial, podendo vir a importar até mesmo em perda, conforme o resultado das ações no mercado, que é de alto risco.”

Nem mesmo a alegação do gerente de que um documento e a confissão do preposto da empresa dariam caráter salarial aos ganhos mudou o posicionamento do TRT. O documento trataria de “generalidade dos ganhos possíveis, o que em nada atinge (nem poderia) a conceituação legal do quanto é, ou não, ‘salário’”.

Além do mais, o tribunal entendeu que a declaração do preposto não influiria na natureza jurídica de cada verba paga durante o contrato de trabalho. “De todo insubsistente e, portanto, inútil, eventual declaração de que não haveria risco de perda na futura venda de ações: o risco é da essência desse mercado… Não houve, portanto, nenhuma ‘confissão’."

No recurso apresentado pelo trabalhador ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, afirmou que a venda das ações pela empresa, em geral, são na verdade parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. “Nesta medida”, declarou, “melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração”.

Como a Súmula 126 do TST proíbe o reexame de provas nessa fase do processo, o depoimento do preposto e o documento não foram levados em conta. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR – 134100-97.2000.5.02.0069

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!