Ilações e teses

Advogado não deve indenizar por conclusão em livro

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17 de novembro de 2010, 16h20

O autor do livro “Crimes Famosos”, Paulo José da Costa Júnior, advogado criminalista que fez suposições sobre a autoria do crime da Rua Cuba, não terá de pagar indenização pelas afirmações na obra nem pelas entrevistas concedidas sobre o caso. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso dos filhos do casal vítima do crime. Eles pediram indenização por danos morais decorrentes das afirmações feitas pelo criminalista. A Turma entendeu que as citações do livro não pretendiam imputar autoria certa e inquestionável ao crime, mas sim produzir ilações e teses sobre o caso.

O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva, não se admite o dever de indenização se não estiverem presentes o dolo (a intenção), a culpa ou o abuso de direito. Segundo o ministro, não se extrai dos trechos da obra "Crimes Famosos" qualquer intuito específico de denegrir a imagem ou a honra de Jorge Delmanto Bouchabki, nem da memória do seu pai. “Em realidade, as conclusões exaradas pelo autor da obra estão adstritas ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do ‘Crime da Rua Cuba’”, diz o voto.

Os autores da ação também pediram indenização pelas declarações que o autor do livro fez no programa “Jô Onze e Meia”. Em entrevista concedida ao programa, o criminalista Paulo José da Costa Júnior fez um resumo da história e repetiu a conclusão do livro, na qual imputa ao filho do casal a morte do pai. O pedido também foi negado, pois considerou-se a falta de dolo (intenção) e o direito à liberdade de imprensa e de informação para o afastamento do dano moral.

O Recurso Especial tentou reformar decisão da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que negou os pedidos. No recurso, o filho Jorge Delmanto Bouchabki pediu indenização por danos morais pela afirmação sobre a morte do pai. Além disso, ele e mais dois irmãos pediram danos morais pela afirmação de que o pai teria matado a mãe. A maioria da Turma negou o pedido e seguiu a posição do relator. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti.

O crime da Rua Cuba aconteceu em 24 de dezembro de 1988 e ganhou repercussão nacional. Às vésperas do natal, o casal Jorge Toufic Bouchabki e Maria Cecília Delmanto Bouchabki foram encontrados mortos em seu quarto. O filho das vítimas, Jorge Delmanto Bouchabki, foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo como autor do crime. Porém, foi impronunciado pela Vara do Júri, por falta de provas. Em 1998, o Ministério Público tentou reabrir o processo, mas a denúncia não foi aceita devido à prescrição do crime.

No livro “Crimes Famosos”, que reúne uma coletânea sobre crimes conhecidos, o criminalista e professor Paulo José da Costa Júnior relata o crime da Rua Cuba e transcreve a sentença de impronúncia do filho do casal. Em seguida, faz uma conclusão sobre a possível autoria do crime. “Até hoje, porém, não se chegou à conclusão definitiva e absoluta de quem foi o autor dos homicídios, apesar das exaustivas investigações realizadas. Note-se que houve até duas exumações dos cadáveres. Atrevi-me a extrair, de todo o contexto, uma conclusão que me parece possível”, afirma trecho da obra.

Na conclusão sobre o crime da Rua Cuba, Paulo José da Costa Júnior propõe a versão de que Maria Cecília foi morta pelo marido e este teria sido assassinado pelo filho Jorge Delmanto. “Eis o cenário, por muitos vislumbrado, no qual não vejo imperfeição lógica, para o crime da Rua Cuba: Jorginho matou o pai, após este ter assassinado a esposa. Uma solução que talvez possa ser acoimada de pirandeliana. De fato, cosi è, se vi pare (Assim é, se lhe parece)”, disse em trecho do livro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.193.886

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